TJDFT - 0720499-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720499-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHARD FONTELES DE BARROS, CRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: EDSON JOSE RAMOS JUNIOR *38.***.*30-29 DESPACHO Anteriormente a análise do pedido de cumprimento de sentença Id. 245470612 e nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de petição de ID 246122320, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: Após o transcurso do prazo: 1.
Havendo concordância com a proposta de acordo, voltem conclusos para homologação. 2.
Não havendo concordância, voltem conclusos para análise do pedido Id. 245470612. 3.
Havendo contraproposta, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, somente após, façam conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
11/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDSON JOSE RAMOS JUNIOR *38.***.*30-29 em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RICHARD FONTELES DE BARROS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720499-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICHARD FONTELES DE BARROS, CRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: EDSON JOSE RAMOS JUNIOR *38.***.*30-29 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA e RICHARD FONTELES DE BARROS em face de EDSON JOSÉ RAMOS JUNIOR, partes qualificadas.
Narram os autores terem firmado, por meio de telefone, contrato de rastreamento veicular, cujo objeto era a motocicleta HONDA, modelo XRE 300 ABS, ano/modelo 2022/2022, combustível Flex, Placa RET1D25, chassi 9C2ND1120NR206663, renavam *12.***.*60-96.
Afirmam que no dia 26.02.2023, no período compreendido entre as 15h e 16h, o veículo foi furtado quando estava estacionado próximo à Ermida Dom Bosco, o que foi imediatamente comunicado ao réu para localização e bloqueio.
Asseveram que a parte ré não logrou sucesso em efetuar o bloqueio e que a última localização do veículo foi no bairro São Francisco na cidade satélite de São Sebastião/DF, quando o GPS perdeu o sinal.
Discorrem sobre a falha no sistema de rastreamento e dano material sofrido.
Pedem a gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento de R$27.021,00, valor da motocicleta segundo a tabela fipe.
Juntam documentos.
Emenda à inicial, id. 164726463.
Concedida a benesse da justiça gratuita aos autores, id. 164989827.
Citado, o réu apresentou contestação, id. 169554021, em que alega ter sido comunicado acerca o furto quase duas horas após o ocorrido, tempo suficiente para atuação dos bandidos e para impedir a prestação do serviço contratado; que em contato com a polícia tomou ciência de que a motocicleta foi enviada para a Papuda, onde o sinal do GPS não funciona.
Sustenta que o serviço prestado não garante a volta do veículo em casos de roubos ou furtos e não há como impedir a atuação de criminosos, o que afasta sua responsabilidade pelo prejuízo relatado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido.
Réplica, id. 172354449.
Em especificação de provas, as partes nada requereram, id. 173484342 e 173519658.
Determinado o julgamento, id. 173768219.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido.
A interpretação a contrario sensu do § 3º do art. 99 do CPC destaca a imprescindibilidade de que o pedido de isenção realizado por pessoa jurídica seja devidamente demonstrado.
O réu não apresentou qualquer demonstração de que as despesas processuais afetariam sua atividade comercial, conforme enunciado n. 481 da súmula do c.
STJ.
Assim, indefiro a benesse.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois os autores e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova.
As provas necessárias ao deslinde da lide, de natureza essencialmente documental, estão ao alcance de ambas as partes e já foram, inclusive, carreadas aos autos.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Restou incontroverso que as partes entabularam contrato de rastreamento veicular, cujo objeto era a motocicleta HONDA, modelo XRE 300 ABS, ano/modelo 2022/2022, combustível Flex, Placa RET1D25, chassi 9C2ND1120NR206663, renavam *12.***.*60-96 e que no dia 26.02.2023, foi furtada, haja vista a narrativa uníssona dos litigantes.
De igual modo, é certo que o veículo não foi recuperado.
Depreende-se do acervo probatório, sobretudo a mídia de id. 163932676 e propagandas de id. 163932674 - Pág. 2, cujo teor obrigam o fornecedor, segundo dicção do art. 30 do CDC, que, por meio do aplicativo, o consumidor pode bloquear ou desbloquear a ignição do veículo, além de receber alertas de quando o automóvel é ligado ou desligado, e ter o alarme virtual que informa o contratante acerca de movimentação do veículo.
Na espécie, conquanto nos áudios acostados, o preposto do réu em contradição ao afirmado pela genitora do autor, assegure que os alertas, o rastreamento do veículo e a possibilidade de bloqueio da motocicleta estavam disponíveis ao autor, não há qualquer prova robusta de que tais funções estavam em funcionamento.
Ao contrário, segundo a conversa mantida em id. 164726468, nem a funcionária do requerido obteve êxito em bloquear o veículo.
Cabia ao demandado, ônus de provar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, isto é, que o aplicativo, no momento do furto, estava em pleno funcionamento e, ainda assim, aquela foi inerte, o que não se deu.
Destaco que eventual demora na comunicação do ocorrido com o requerido não afasta sua responsabilidade, uma vez que um dos serviços prestados é a existência de alertas e alarmes para notificar o consumidor acerca de eventual perigo iminente e do bloqueio da ignição.
Neste cenário, tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva do réu quanto ao dano sofrido pelo autor.
O documento de id. 163932676 confirma o valor da motocicleta quando do furto.
Ademais, o demandado não o impugnou especificamente, pelo que o tomo como correto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos autores a quantia de R$27.021,00, devidamente corrigida pelo INPC, a contar do evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, pelo requerido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDSON JOSE RAMOS JUNIOR *38.***.*30-29 em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2023 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2023 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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