TJDFT - 0720235-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GESTAO SERVICE CONDOMINIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JASSON AIRES DA SILVA BENTO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JASSON AIRES DA SILVA BENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GESTAO SERVICE CONDOMINIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANSÃO DO LULA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720235-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO MANSÃO DO LULA REQUERIDO: ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DALVI NUNES DAMASCENA, GESTAO SERVICE CONDOMINIOS LTDA, JASSON AIRES DA SILVA BENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de erro profissional ajuizada por CONDOMÍNIO MANSÃO DO LULA em desfavor de ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, de DALVI NUNES DAMASCENA, de GESTAO SERVICE CONDOMINIOS LTDA, e de JASSON AIRES DA SILVA BENTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que, em 01/06/2012, contratou os serviços da requerida ASSECOND ASSESSORIAS DE CONDOMÍNIO LTDA (responsável legal Dalvi Nunes Damascena) para a prestação de serviços administrativos, incluindo “Desempenho Contábil”, entre outros.
Afirma que, em maio de 2014, identificou débitos junto à Receita Federal no valor de R$34.502,88, os quais não foram devidamente regularizados pela Contratada.
Reconhecendo o erro, a requerida teria firmado um acordo para parcelamento do débito, que seria quitado mediante a prestação de serviços contábeis, findando em 09/07/2020.
Alega ainda que a empresa ASSECOND foi reestruturada, passando a requerida GESTÃO SERVICE CONDOMÍNIOS LTDA (responsável legal Jasson Aires da Silva Bento) a assumir as obrigações contratuais.
Após a transição, a Gestão Service passou a receber o valor mensal de R$660,00 ao término do acordo mencionado.
A autora afirma que, em 11/06/2019, ao solicitar certidões junto à Receita Federal, constatou a existência de divergências relacionadas a novos períodos.
Em 2022, ao conseguir agendar uma reunião com a Gestão Service para manifestar sua insatisfação com os serviços prestados, foi informada pelo Sr.
Jasson sobre a existência de inúmeras pendências fiscais, conforme certidão apresentada por ele.
A parte autora informa que, em 30/04/2023, encerrou o contrato de prestação de serviços com a requerida Gestão Service.
Posteriormente, ao contratar uma nova empresa de contabilidade, a Consultoria e Gestão Empresarial, foi apurado um montante de débitos fiscais de aproximadamente R$39.072,78, decorrentes da ausência de entrega de informações obrigatórias.
Esses débitos se referem ao período de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2023 e são atribuídos a falhas na execução das atividades contábeis, especialmente no processo de Escrituração Contábil Fiscal.
Sustenta, ainda, que todas as tentativas de resolução extrajudicial da questão foram esgotadas, sem sucesso, restando à parte autora recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação da dívida.
Alega que os danos apresentados decorrem diretamente da negligência, imprudência e imperícia das Requeridas.
Diante disso, requer a condenação solidária dos Requeridos à reparação dos danos materiais causados, no valor de R$ 52.974,97 (cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), bem como à reparação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão do ato ilícito praticado de forma deliberada.
O requerido DALVI NUNES DAMASCENA foi citado por edital, id. 192729567, com apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial, id. 205177696.
A requerida ASSECOND ASSESSORIAS DE CONDOMÍNIO LTDA foi citada, conforme id. 181067641, mas não apresentou defesa.
Os requeridos GESTÃO SERVICE DE CONDOMÍNIOS LTDA e JASSON AIRES DA SILVA BENTO, citados, embora em petições distintas (id. 184923038 e id. 186313559), apresentaram defesa pela mesma advogada e com idêntico conteúdo.
Em preliminar alegam ilegitimidade passiva por inexistir contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
No mérito, sustentam que houve prestação de serviço por meio de contrato verbal, cujas atividades não incluíam envio ou entrega de declarações à Receita Federal.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 207240344.
Intimadas as partes a especificarem novas provas a serem produzidas, foi solicitado o depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal.
Tais pedidos foram indeferidos, após oportunizar à parte autora a ratificação acompanhada de esclarecimentos, sem que houvesse manifestação.
A decisão foi fundamentada conforme razões expostas no ID 209889814.
Inexistindo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, os requeridos reconhecem prestação de serviço, mas por meio de acordo verbal.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
Não há outras questões preliminares a decidir, estando o processo devidamente instruído para julgamento, com as partes se manifestando quanto às provas dos autos.
Inicialmente decreto a revelia da requerida ASSECOND ASSESSORIAS DE CONDOMÍNIO LTDA, que citada, conforme id. 181067641, não apresentou defesa.
Anote-se.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
No entanto, considerando que a defesa dos demais requeridoss podem beneficiar o revel, passo a análise do mérito.
Não há controvérsia quanto à aplicação das penalidades pela Receita Federal ao requerente, no valor de R$500,00 por mês de descumprimento das obrigações perante o órgão.
Esse fato não foi impugnado pelos réus e está demonstrado no documento de ID 174844261, que registra o montante total da dívida em R$39.072,78, decorrente de débitos fiscais pela ausência de informações obrigatórias.
Embora o referido documento não contenha logotipo ou indicação explícita de sua origem, tal detalhe não é essencial nesta fase de conhecimento.
A controvérsia limita-se à existência de responsabilidade pela entrega dos documentos que teria originado os débitos fiscais junto à Receita Federal.
Assim, a divergência gira em torno da responsabilidade dos requeridos GESTÃO SERVICE DE CONDOMÍNIOS LTDA e JASSON AIRES DA SILVA BENTO pela falha em prestação de serviço contratado.
Os argumentos iniciais apresentados pelos réus revelam-se contraditórios.
Por um lado, alegam ausência de legitimidade passiva e, consequentemente, isenção de responsabilidade pela falha na prestação do serviço.
Por outro, admitem a existência de um contrato verbal com a parte autora.
Contudo, afirmam que esse contrato não abrange os “serviços de envio ou entrega de declarações à Receita Federal”, classificando-os como “serviços extras contábeis cobrados à parte”.
De acordo com os réus, o contrato verbal se restringiria à: execução dos serviços de confecção e envio até o décimo útil de cada mês, do balancete mensal, com o fechamento anterior, contendo os documentos hábeis, de receitas, despesas, saldos, rendimentos de aplicações, de todas as informações necessárias e indispensáveis para que sejam analisadas pelo conselho fiscal e consultivo e emissões de boletos para o recebimento das taxas ordinárias, extraordinárias e outras.
Em relação à ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade não assiste razão aos réus.
Constato que, embora o contrato original registrado sob o ID 174844256 tenha sido formalmente firmado com a requerida ASSECOND em 01/07/2012, outros documentos nos autos — não impugnados — evidenciam a comunicação do condomínio autor com os requeridos GESTÃO SERVICE e JASSON AIRES.
O documento de ID 174844258 apresenta e-mails enviados ao condomínio pelo réu Gestão Service desde 04/06/2014 ([email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]), tratando de questões contábeis.
De igual modo, o documento de ID 174884263, datado de 2016, é “assinado” por Nathan Almeida como Gerente Administrativo da Gestão Service; o documento de ID 174884266, de 2020, é “assinado” por Jasson Aires, identificado como Diretor da Gestão Service; e o documento de ID 174844271 (print de WhatsApp de 2019) demonstra comunicação direta de Jasson Aires.
Já o documento de ID 174844275, de 2023, apresenta um boleto emitido pela Gestão Service para pagamento pelo condomínio autor, identificado como “Mansão Lula”.
Esses e outros elementos comprovam que a Gestão Service exerceu, ao menos desde 2014, as funções de prestadora de serviços contábeis, ainda que o contrato formal de ID 174844256 esteja em nome da requerida ASSECOND.
Ademais, embora o ordenamento jurídico permita a celebração de contratos verbais, a narrativa apresentada pela Gestão Service não se alinha à complexidade e natureza de suas atividades em assessoria contábil e jurídica, que evidentemente demandariam um contrato escrito para proteger seus interesses.
Assim, entendo que Gestão Service e Jasson Aires respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato registrado sob o ID 174844256, configurando-se como prestadores de serviço de fato.
O contrato em análise, ID 174844256, tem como objeto a prestação de serviços contábeis, de recursos humanos e de assessoria jurídica ao Contratante.
A cláusula quarta estabelece expressamente que o “certificado digital ficará em poder da Contratada, a fim de uso específico do Condomínio, tais como transmissão de GRF, RAIS, DIRF e demais declarações pertinentes ao Condomínio”.
Dessa forma, além de mencionar de forma explícita documentos como a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS), RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), a expressão “demais declarações pertinentes ao Condomínio” deixa claro que é obrigação da Contratada cuidar de outras declarações e documentos relacionados ao Condomínio.
A tese de descumprimento contratual, especialmente em relação às obrigações perante a Receita Federal, é reforçada pela reincidência dessa falha, conforme evidenciado nos e-mails trocados entre as partes (Gestão Service, representada pelo Gerente Administrativo Nathan Almeida) no ano de 2015.
Além disso, os termos contratuais deixam claro que o certificado digital permaneceria sob a guarda da Contratada, o que corrobora sua responsabilidade pelos atos mencionados.
Outro ponto é que o documento de id. 174844261, no qual consta o diagnóstico fiscal na Receita Federal, indica que a multa de R$500,00 por mês, se trata de “omissão de DCFT”.
A DCFT (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), e segundo o site https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/o-que-e-dctf-para-que-serve/, deve ser apresentada mensalmente, até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao que ocorreu o fato gerador (o acontecimento que exige realizar esta declaração).
Ou seja, se o fato gerador aconteceu em junho, as informações referentes a ele deverão ser declaradas em agosto.
A DCTF deve ser feita no Programa Gerador da Declaração (PGD), disponibilizado pela Receita Federal.
Depois, o arquivo gerado deve ser enviado para o Fiscopor meio do sistema Receitanet.
Para fazer esse processo é obrigatório possuir um Certificado Digital – uma espécie de assinatura virtual que garante a legalidade das operações.
Pode-se inferir que, estando o certificado digital sob a posse da empresa de contabilidade — condição indispensável para o envio das declarações fiscais —, além das disposições contratuais mencionadas, é inequívoco que a responsabilidade pelo cumprimento dessas obrigações recai sobre a Contratada.
A conclusão pela falha na prestação dos serviços é reforçada ainda pelo termo de responsabilidade técnica firmado pela nova empresa contratada, ID 174844289, que afirma expressamente que o certificado digital “é utilizado para acessar o site da Receita Federal para consultas e realização das atividades contábeis, sendo de responsabilidade do Gestor Contábil”.
Diante disso, impõe-se a procedência do pedido de reparação por danos materiais ocasionados pela falha na prestação dos serviços contábeis.
Destaca-se, contudo, que o valor a ser fixado na eventual fase de cumprimento de sentença deverá corresponder ao montante efetivamente pago pela parte autora.
Caso tal valor ainda não tenha sido integralmente quitado, caberá à parte autora apresentar, na etapa processual adequada, o documento oficial atualizado emitido pelo órgão competente.
Quanto ao dano moral, ressalto que esse fenômeno se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Na situação dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no constrangimento, aborrecimento e frustração a que foi submetida em razão do inadimplemento contratual.
Abalo moral, destarte, é entendido como um sentimento que afeta a dignidade da pessoa humana.
Não é o fato que se apresenta nos autos.
Embora a violação positiva de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de, por si, ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar ofensa anormal à personalidade.
Caso contrário, todo inadimplemento contratual resultaria em dano moral por si.
Nesse sentido, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar os requeridos (de forma solidária) na obrigação de reparação por danos materiais, referente à dívida perante à Receita Federal decorrente da falha de prestação de serviços contábeis, conforme exposto nesta sentença.
A quantia deverá ser apurada perante a Receita Federal ou órgão equivalente, caso o débito esteja em aberto.
Caso já tenha ocorrido a quitação pela autora, em eventual fase de cumprimento de sentença deverá ser apresentado o comprovante de pagamento e correspondente guia/boleto oficial (ou documento equivalente).
Neste caso, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC. À secretaria para anotação da revelia, conforme indicado nesta decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 17:07:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:03
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 19:53
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720235-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO MANSÃO DO LULA REQUERIDO: ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DALVI NUNES DAMASCENA, GESTAO SERVICE CONDOMINIOS LTDA, JASSON AIRES DA SILVA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença (art. 355, II, do CPC). Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 16:15:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:13
Outras decisões
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13/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO MANSÃO DO LULA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720235-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO MANSÃO DO LULA REQUERIDO: ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DALVI NUNES DAMASCENA, GESTAO SERVICE CONDOMINIOS LTDA, JASSON AIRES DA SILVA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte (art. 385, caput, do CPC).
De igual modo, a prova testemunha demandada pelo Autor, revela-se, a princípio, obstada pelo disposto no art. 443, II, do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Intime-se o Autor, pois, para eventual ratificação da prova testemunhal requerida, devendo demonstrar a efetiva contribuição da diligência ao deslinde da presente lide, em especial, quais fatos ainda não elucidados serão objeto de esclarecimento pelas testemunhas apontadas, atentando-se ao óbice do art. 443, II, do CPC supramencionado.
Prazo: 5 dias.
Em caso de eventual desistência da formulação de prova testemunhal, façam-se os autos conclusos para sentença (art. 355, II, do CPC). Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 12:02:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 23:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:03
Outras decisões
-
04/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720235-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO MANSÃO DO LULA REQUERIDO: ASSECOND-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, DALVI NUNES DAMASCENA, GESTAO SERVICE CONDOMINIOS LTDA, JASSON AIRES DA SILVA BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 00:24:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:05
Outras decisões
-
13/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720235-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pela parte requerida são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de DALVI NUNES DAMASCENA em 05/06/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:57
Publicado Edital em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:35
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:43
Outras decisões
-
05/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720235-12.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retro retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
27/03/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/02/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720235-12.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 185575754 e a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
02/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:20
Outras decisões
-
21/11/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 20:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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