TJDFT - 0720198-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de OTACILIO FREIRE em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:42
Expedição de Petição.
-
24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de OTACILIO FREIRE em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720198-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO FREIRE REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a sentença fundamentou adequadamente a condenação em honorário com base no art. 85, §8º do CPC.
Com efeito, o réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA teve declarada sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem qualquer análise do mérito.
Dessa forma, considerando que o valor do causa refere-se ao proveito econômico pretendido pelo autor em relação a quatro réus e que não houve análise em relação ao embargante, os honorários foram fixados de forma equitativa, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC, sendo que o inconformismo da parte desafia recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de OTACILIO FREIRE em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OTACILIO FREIRE em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:53
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
26/03/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720198-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO FREIRE REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 132486423 1.
OTACILIO FREIRE ingressou com ação pelo procedimento comum em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., YURI MEDEIROS CORREA e RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré três contratos de investimento.
Em relação ao primeiro contrato, afirmou que realizou o investimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo período de 6 (seis) meses, com promessa de rendimento 1,5% ao mês e restituição do valor total ao final.
Afirmou que, em razão deste contrato, efetuou o depósito de R$ 10.000,00 na conta da primeira ré e R$ 10.000,00 na conta da segunda ré.
Ressaltou que recebeu o pagamento de duas parcelas de R$ 300,00 cada, estando as rés inadimplentes em relação aos demais valores.
Em relação ao segundo contrato, afirmou que efetuou um empréstimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) junto ao Banco do Brasil, cujo valor foi repassado a primeira ré, a qual se comprometeu ao pagamento de 06 (seis) parcelas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de rendimentos, além do pagamento de 06 (seis) parcelas no valor de R$ 2.580,40 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos) até o primeiro dia útil de cada mês e quitação do valor total do empréstimo ao final do sexto mês.
Ressaltou que recebeu apenas a quantia de R$ 1.200,00.
Em relação ao terceiro contrato, afirmou que efetuou um empréstimo de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais) junto ao Banco do Brasil, cujo valor foi repassado a primeira ré, sem qualquer retorno.
Discorreu que, em janeiro de 2022, descobriu que os réus estão envolvidos no esquema de pirâmide financeira, liderado pelo terceiro réu, sócio da primeira ré e que não houve qualquer tentativa extrajudicial para solução da lide.
Teceu considerações para a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré.
Requereu a tutela de urgência para determinar o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 nas contas dos réus.
Ao final, requereu a procedência do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da primeira ré, com a condenação de todos os réus ao pagamento da quantia de R$ 351.146,00 (trezentos e cinquenta e um mil e cento e quarenta e seis reais), pelo inadimplemento dos contratos, e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 129924176).
Devidamente citada, a segunda ré BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (atual denominação de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.) apresentou contestação (ID 183413926) alegando, preliminarmente, i) inépcia da petição inicial, uma vez que o autor não apresentou os fundamentos jurídicos para reconhecimento de grupo econômico; ii) ilegitimidade passiva, visto que não possui relação jurídica com o autor, tendo apenas prestado serviços bancários em favor da primeira ré, Autibank; iii) ausência de interesse de agir, sob argumento que não é parte nos contratos e não é investigada como integrante da pirâmide financeira.
No mérito, afirmou a inexistência de relação jurídica com a parte autora, o que afasta a obrigação de indenizar.
Asseverou que apenas prestou serviços bancários à primeira ré, Autibank, fato que não atrai sua responsabilidade pelos contratos por ela celebrados.
Afirmou a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
O autor juntou os atos constitutivos da primeira ré (ID 187595218).
Os réus AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA e RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA foram citados por edital (ID 199260909), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (ID 207335466) afirmando que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Alegou a existência de dolo bilateral, o que afasta o dever de indenizar.
Afirmou a inexistência de danos morais e utilizou a prerrogativa da negativa geral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 210960595) e regularizou a representação processual (ID 224163314). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da segunda ré, as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados.
Dessa forma, a parte autora afirma que a instituição financeira participou da contratação, visto que os depósitos referentes ao primeiro contrato foram realizados em conta vinculada ao banco e que o investimento seria vinculado à uma Cédula de Crédito Bancário, da própria ré, discorrendo, ainda, sobre a existência de grupo econômico com a primeira ré.
Assim, evidente o interesse de agir e a legitimidade da ré para figurar no polo passivo.
A responsabilidade ou não em relação ao prejuízo suportado e o preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica são matérias de mérito e com ele será analisado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação a preliminar de inépcia da petição inicial, ao contrário do alegado, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa exclusivamente atingir o patrimônio dos sócios, terceiro e quarto réus, razão pela qual não há não há que se falar em reconhecimento de grupo econômico.
A segunda ré foi incluída no polo passivo, sob alegação de ter participado da contratação, matéria que será analisada no mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, autor e primeira e segunda rés são consumidor e fornecedoras, respectivamente.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes aponta, de um lado, a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, e, de outro, uma sociedade empresária que atuava em várias frentes econômico/financeiras, buscando recursos para aplicação e obtenção de lucro.
A relação jurídica existente entre autor e a primeira ré está comprovada pelos contratos acostados aos autos (IDs 126932014, 126932016 e 126932018), por intermédio dos quais ela se comprometeu ao pagamento dos valores neles discriminados.
No caso vertente, em que pese o contrato estar intitulado como termo de confissão de dívida, é certo que a intenção clara do autor foi de realizar investimento, com promessa de retorno financeiro e, ao final, a restituição dos valores investidos.
Por outro lado, considerando que os juros prometidos como rendimentos não são excessivos ou abusivos, não há nos autos elementos suficientes para se reconhecer a nulidade do contrato, ainda mais se tratando de instituição financeira.
Dessa forma, considerando que não há provas do adimplemento realizado pela primeira ré, nos termos do contrato, forçoso reconhecer a obrigação de arcar com o pagamento dos valores acordados, sendo a quantia de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) em relação ao primeiro contrato, R$254.918,40 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e quarenta centavos) em relação ao segundo contrato e R$ 75.027,60 (setenta e cinco mil vinte e sete reais e sessenta centavos), em relação ao terceiro contrato.
Da desconsideração da personalidade jurídica O autor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar do terceiro e quarto réus, com fundamento do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita a desconsideração com pressupostos mais flexíveis.
Com efeito, a teoria menor justifica a incidência da desconsideração: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
No caso dos autos, é notória a existência de diversas ações propostas em face da primeira ré, sendo que em todas elas verificou-se que o patrimônio não é suficiente para suportar o prejuízo causado a todos os clientes lesados.
Ademais, analisadas as alegações apresentadas pelo autor e os documentos juntados aos autos, verifica-se que efetivamente restou demonstrado o ato intencional da primeira ré com a finalidade de fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como escudo, uma vez que já possuía ciência da falta de recursos para cumprir com a obrigação acordar e, ainda assim, celebrou contrato com diversas pessoas, incentivando a realizar empréstimo bancário, com a promessa de assumir o pagamento dos valores e, posteriormente, após dilapidar o patrimônio, informar que não possuía condições de suportar as restituição dos valores.
Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré para atingir o patrimônio dos sócios YURI MEDEIROS CORREA e RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA.
Da responsabilidade da empresa BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Em relação à ré BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, o autor afirma sua responsabilidade ao argumento que os depósitos referentes ao primeiro contrato foram realizados em conta à ela vinculada e que o investimento seria garantido por cédula de crédito bancário por ela emitida.
Ocorre que, conforme se observa dos comprovantes de ID 126932019, os depósitos foram realizados em conta pertencente à primeira ré junto à segunda ré.
Ademais, o contrato de acostado ao autos indica que, como garantia, seria emitida cédula de crédito bancário pela primeira ré, através da primeira ré (ID 126932014).
Nesse contexto, verifica-se que a segunda ré não participou da transação, tampouco foi destinatária dos valores investidos, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo prejuízo sofrido pelo autor.
Com efeito, o fato de ser a primeira ré possuir conta bancária na segunda ré não acarreta na sua responsabilidade pelo inadimplemento do contrato firmado com aquela, ainda mais quando não há nos autos qualquer documento comprovando a participação no esquema de pirâmide financeira e parceria com a primeira ré, tampouco o intuito de fraudar os credores.
Ante o exposto, não havendo comprovação da responsabilidade da segunda ré, o pedido em relação a ela deve ser julgado improcedente.
Quanto aos danos morais É cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa ao direito da personalidade.
Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana.
No caso vertente, não houve ofensa que pudesse interferir intensamente na construção ou afirmação da personalidade da parte autora, capaz de ser reparável, mas mero descumprimento de obrigação contratual.
Trata-se de inadimplemento contratual, passível de ser reparado pela via correta, por intermédio do ressarcimento dos valores, conforme anteriormente analisado.
Ademais, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, evidente que a atração da parte autora foi motivava pelo fácil retorno financeiro.
Importante anotar, ainda, que é no mínimo duvidoso que determinada instituição séria solicite ao consumidor que faça empréstimo em outro banco e que lhe repasse o valor, com a promessa de assumir a quitação do financiamento.
Assim, se o autor comprometeu seus rendimentos em contrato de risco, sem adotar as cautelas necessárias, deve assumir os ônus de sua inexecução.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
A conclusão a que se chega após compulsar os autos é que o constrangimento alegado não se constitui em dano moral, mas sim consequência natural de todo e qualquer contrato descumprido, devendo receber atenção no âmbito dos danos materiais, anteriormente examinados. 3.
Em relação à empresa BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus ao pagamento das seguintes quantias: - R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) em relação ao primeiro contrato, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do inadimplemento (21/02/2022) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil).; - R$254.918,40 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e quarenta centavos) em relação ao segundo contrato, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do inadimplemento (21/02/2022) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil); - R$ 75.027,60 (setenta e cinco mil vinte e sete reais e sessenta centavos), em relação ao terceiro contrato, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do inadimplemento (25/02/2022) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cabendo aos réus o pagamento de 9% e ao autor o pagamento de 1%.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:33
Outras decisões
-
31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
15/01/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:33
Deferido em parte o pedido de OTACILIO FREIRE - CPF: *71.***.*63-91 (AUTOR)
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:21
Outras decisões
-
30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720198-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO FREIRE REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, além da contestação juntada no ID 207335466, já havia sido juntada aos autos a contestação de ID 183413926, e que na certidão de ID 208006031, expedida logo após a juntada da petição da curadoria especial, mencionou-se somente "contestação", de modo a evitar futura alegação de nulidade por violação ao contraditório, ao autor para manifestar-se em réplica sobre a contestação e documentos juntados no ID 183413926, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:50
Outras decisões
-
23/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/09/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:32
Publicado Citação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:34
Expedição de Edital.
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720198-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO FREIRE REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual dos réus AUTIBANK, YURI e RACHEL, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelo réu/executado, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento dos réus, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:17
Deferido o pedido de OTACILIO FREIRE - CPF: *71.***.*63-91 (AUTOR).
-
24/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:47
Outras decisões
-
10/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720198-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO FREIRE REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 187595219 - Pág. 20 demonstra que o último representante legal da primeira ré perante a junta comercial é Yuri Medeiros Correa, também réu.
Ao exequente para promover a citação dos réus e cumprir adequadamente a decisão de ID 152112787, item 2, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:30
Outras decisões
-
29/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720198-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTACILIO FREIRE REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao autor o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção.
Fica desde já advertido que não será mais concedida qualquer prorrogação e o não atendimento ocasionará a extinção do processo.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de OTACILIO FREIRE - CPF: *71.***.*63-91 (AUTOR)
-
02/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
21/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:01
Outras decisões
-
05/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
03/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
17/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de OTACILIO FREIRE - CPF: *71.***.*63-91 (AUTOR)
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de OTACILIO FREIRE em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/05/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:51
Deferido o pedido de OTACILIO FREIRE - CPF: *71.***.*63-91 (AUTOR).
-
01/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2023 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de OTACILIO FREIRE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:16
Decorrido prazo de OTACILIO FREIRE em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:15
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2022 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2022 14:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 09:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:59
Outras decisões
-
27/07/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
08/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720441-60.2022.8.07.0020
Bruno Alexandre Carneiro de Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 01:25
Processo nº 0720398-49.2023.8.07.0001
Falcon Facilities LTDA
Lapac - Laboratorio de Patologia e Clini...
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 16:15
Processo nº 0720200-40.2022.8.07.0003
Taynara Cristina Carvalho da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 18:59
Processo nº 0720340-35.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Fernando Joao da Silva
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 20:04
Processo nº 0719994-24.2021.8.07.0015
Leandro Pereira da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Teresa Cristina Sousa Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 12:48