TJDFT - 0720497-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:54
Baixa Definitiva
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25/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:32
Indeferido o pedido de WESLEI ALVES RIBEIRO - CPF: *28.***.*69-44 (APELANTE)
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12/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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20/08/2024 01:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720497-98.2023.8.07.0007 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESLEI ALVES RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por WESLEI ALVES RIBEIRO contra a r. sentença exarada no ID 59328320, na Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta em desfavor de BANCO PAN S/A, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau, ante o descumprimento da determinação de emenda, indeferiu a petição inicial e resolveu o processo, sem análise de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Em 15/07/2024 a apelação cível foi julgada, conforme se observa do acórdão presente no ID 61361005, tendo esta egrégia corte negado provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Após o julgamento do recurso, o recorrente apresentou petição (ID 62309902) nos seguintes termos: (...) objetivando uma possível quitação do contrato e com fulcro no procedimento da Ação de Consignação em Pagamento, considerando que o depósito no valor incontroverso é requisito da ação (art. 335, V do CC), ESCLARECE que, fez os depósitos no tempo contratado.
Dessa feita, tendo em vista que os valores estão vinculados aos presentes autos, nos termos do artigo 338 do Código Civil, REQUERER que a escrivania, certifique nos autos os depósitos judiciais vinculado ao processo, cuja consignação ocorreu no BRB BANCO DE BRASILIA S/A, cumprindo o rito da ação de consignação em pagamento, para que seja expedido alvará de transferência de valores, em conta bancária informada abaixo, em nome do Patrono da parte Requerente: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA– CNPJ: 11.***.***/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001– AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7. (...). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, que, em razão do não cumprimento de determinação de emenda, teve a inicial indeferida, o que conduziu à resolução do feito, sem análise do mérito.
A sentença proferida pelo Juízo de origem consignou ainda a ausência de condenação ao pagamento de honorários sucumbências (ID 59328320), o que, por via de consequência, afastou a incidência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, quando do julgamento do recurso interposto (ID 60198017 - Pág. 10).
Assim, considerando que o pedido da ação versa somente acerca da exibição de documentos, e que o autor não foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, não há razão para que o demandante efetue o depósito judicial de qualquer quantia, uma vez que inexiste obrigação de pagar vinculada à presente ação.
Dessa forma, nada há a prover quanto ao petitório apresentado pelo apelante no ID 62309902.
Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de ID 61361005.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 às 13:32:34.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TEMA REPETITIVO 648/STJ.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE SEU NÃO ATENDIMENTO.
NÃO REALIZADA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO. 1.
A teor do art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil, a parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para interpor ou responder ao recurso, de forma que as contrarrazões apresentadas fora deste prazo não devem ser conhecidas, por manifesta intempestividade. 2.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2.1.
Observado que, a despeito das alegações apresentadas pelo apelante, este foi devidamente instado a corrigir os vícios verificados na inicial, em atendimento ao que estabelece o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 3.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é possível postular pedido de exibição de documentos por meio de ação cautelar, haja vista que o atual Códex Processual prevê ação específica para tanto, qual seja: ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil).
Precedentes. 4.
Ademais, a presente demanda se subsome perfeitamente às hipóteses prevista no inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil. 5.
Fazendo-se as devidas adaptações ao regramento processual vigente, na linha do entendimento adotado pela Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema Repetitivo 648), para configurar a presença do interesse de agir nas ações que contemplam pretensão de exibição de documento, é necessária: (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço. 5.1.
O pedido de exibição de documentos de forma autônoma se mostra cabível tanto pelo procedimento comum quanto pelo rito da produção antecipada de provas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada. 6.
Não havendo nos autos qualquer prova que demonstre a negativa do banco em fornecer os documentos solicitados, verifica-se que a documentação que instruiu os autos não se mostra suficiente para a apreciação do pedido de exibição de documentos formulado na inicial. 7.
Nos termos do artigo 305 do Código de Processo Civil, a inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
A despeito de o autor ter ajuizado ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, é certo que ele deixou de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a tutela cautelar não fosse deferida. 8.1.
A simples alegação de negativa administrativa de exibir documentos não é capaz, por si só, de demonstrar a existência de perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Tal requisito exige que o autor comprove que o indeferimento do pedido cautelar de exibição poderá ocasionar a perda ou a destruição de documento fundamental à eventual propositura de ação de conhecimento, o que não ocorreu no caso em análise. 9.
Descumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, não tendo o autor adequado a demanda ao regramento da ação de produção antecipada de provas, tampouco apresentado documentos comprobatórios da recusa administrativa, correto o indeferimento da inicial, e a resolução do processo sem análise do mérito, em atendimento ao que preceituam os artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Recurso conhecido e não provido. -
15/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:02
Conhecido o recurso de WESLEI ALVES RIBEIRO - CPF: *28.***.*69-44 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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