TJDFT - 0720530-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WALECE CESARIO LIRA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720530-09.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL APELADA: WALECE CESARIO LIRA ALVES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. sentença exarada sob o ID 53988413, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por WALECE CESARIO LIRA ALVES em desfavor da apelante, para determinar que a ré mantenha a cobertura do plano de saúde da autora enquanto estiver em tratamento de saúde em razão da enfermidade grave de carcinoma mamário, mediante o pagamento da contraprestação devida.
O recurso de apelação fora conhecido e improvido pelo egrégio colegiado desta 8ª Turma Cível, mantendo íntegra a r. sentença vergastada, consoante o v. acórdão exarado sob o ID 55825956.
Após o julgamento da apelação interposta, as partes apresentaram petitório sob o ID 56426364, informando a celebração de acordo envolvendo o objeto do litígio, para o qual postularam a homologação, com a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever do julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio, de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal, mediante acordo de vontades validamente manifestadas pelas partes, com o auxílio de seus procuradores.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, (m)esmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Cumpre salientar, ainda, que a homologação se mostra indispensável para a perfectibilização da transação acerca de direitos discutidos em juízo, fazendo com que o ajuste produza efeitos processuais, dentre os quais extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda.
No caso em apreço, verifico que o instrumento do ajuste se encontra com assinatura física (Dr.
Guilherme Aguiar Alves - OAB/DF 43.201) e digitalmente (Dr.
Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - OAB/PE 21.678) por advogados que dispõem de poderes para transigir, consoante os instrumentos de procuração acostados aos autos sob os IDs 53988127 (autora/apelada) e 53988150 – pág. 40 (ré/apelante).
Assim, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e resolvo o processo, com apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que, na cláusula VII do acordo firmado, as partes renunciaram ao prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 às 17:27:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:58
Homologada a Transação
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04/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
LEI N. 9.656/1998.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO.
CÂNCER.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DURANTE O TRATAMENTO. 1.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a tese de que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea “b”). 4.
Demonstrado que a parte autora está em tratamento oncológico que não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o plano de saúde pela recorrente até o término do referido tratamento. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. -
16/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/12/2023 08:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/11/2023 20:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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