TJDFT - 0720339-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720339-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA BOLELE MAIA DOS SANTOS REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a parte requerida arguiu, na peça de defesa, as preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, por falta de interesse de agir, perda do objeto.
Todavia, as preliminares não merecem acolhida.
Isso porque a autora imputou à parte ré a responsabilidade de ter seu nome inscrito na dívida ativa perante a Secretaria de Fazendo do Distrito Federal, uma vez que a seguradora não transferiu o veículo segurado para o seu nome e nem adimpliu o pagamento de diversos débitos atrelados ao veículo, acarretando a referida restrição.
Assim, caso este juízo constate a ausência de responsabilidade da ré pelos débitos em discussão, a consequência jurídica aplicável à hipótese será a improcedência do pleito em relação à referida parte, e não o reconhecimento de ilegitimidade ad causam.
No que tange a carência de ação por falta de interesse de agir, sem razão a parte requerida.
Ao examinar os autos verifica-se que interesse de agir da autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para indenizar dano causado por possível falha na prestação do serviço.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Ademais, verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas pelas partes.
Venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:54
Outras decisões
-
30/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:03
Outras decisões
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:34
Outras decisões
-
06/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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