TJDFT - 0720075-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de obscuridade no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte embargante alega que o julgado se encontra obscuro, ao argumento de que não restou esclarecido se o percentual sucumbencial arbitrado engloba tanto a condenação de dano moral, quanto o valor da obrigação de fazer nos moldes do orçamento colacionado aos autos.
Contudo, não há nenhum vício a ser suprido, haja vista que, ao ser usar como base da verba honorária o valor da condenação, evidente que o julgado se refere ao valor econômico a ser suportado pelo réu, no caso dos autos, a condenação da título de danos morais.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES MEIRELES em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MAYARA RODRIGUES MEIRELES em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
A parte autora sustenta na inicial, emendada no ID. 182092816, que é beneficiária do plano de saúde e foi submetida à cirurgia bariátrica, tendo em vista ser portadora de obesidade mórbida, e que, diante do acúmulo de pele e da estabilização do peso, foi indicada a realização de cirurgia plástica reparadora.
Narra que a rápida perda de peso lhe ocasionou acúmulo de pele, em especial ptose mamária, abdômen em avental e assadura permanente em gordura axila, além de desequilíbrio psicossocial pela causa inestética.
No entanto, relata que a empresa ré se nega a cobrir o tratamento de que necessita, sob o argumento de que o procedimento não está coberto contratualmente, pois ausente do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu autoriza e custeie de forma imediata a realização da cirurgia reparadora; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 181515290) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de provisória de urgência.
Ainda, o processo foi suspenso até o julgamento do Tema 1.069, afetado no STJ para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (ID. 182259680).
A parte requerente interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão do feito, tendo o relator da 5º Turma Cível deferido parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas para afastar a determinação de suspensão em razão do Tema 1.069 (ID. 186331998).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 190923398).
Na ocasião, sustentou a inexistência de cobertura no rol da ANS para procedimentos estéticos.
Além disso, defendeu que não há que se falar em reparação por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 194294033), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial (ID. 195173333), que restou indeferida por meio da decisão de ID. 198415401.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse sentido, o ponto controvertido cinge-se em aferir a existência de obrigação, ou não, da parte requerida em custear procedimento cirúrgico reparador indicado à autora, bem como se há dano moral indenizável em razão da negativa.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Há de se reconhecer, inicialmente, que o serviço operado pela requerida não está adstrito apenas às normas constitucionais atinentes à livre iniciativa, insculpidas no artigo 170, da CRFB.
A saúde é direito fundamental de caráter social (artigo 6º, CRFB), de segunda geração, sendo os serviços a ela atinentes explorados precipuamente pelo Estado, no bojo da seguridade social (artigos 194 e 196, CRFB), e, concomitantemente, pela iniciativa privada (artigo 199, caput, CRFB), nos termos dos princípios constitucionais atinentes e do ordenamento jurídico infraconstitucional vigente.
A irradiação dos efeitos dos direitos fundamentais sobre o ordenamento jurídico, em especial diante da eficácia horizontal dos referidos direitos, impõe aos entes privados exploradores de serviço de saúde mitigação da livre iniciativa em prol da máxima efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde.
Assim, a relação contratual está impregnada de valoração constitucional, de modo a permitir o sopesamento dos direitos fundamentais envolvidos (exploração da propriedade e direitos à vida e à saúde), e a avaliação da eventual eficácia imediata dos mesmos, para perquirir acerca da juridicidade de determinadas condutas de cunho contratual.
Em acréscimo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
A finalidade do contrato de seguro de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza.
Em atenção aos princípios acima elencados, e também à disposição dos artigos 47 e 54, § 4º, do CDC, não é possível a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual.
No caso dos autos, extrai-se que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica, para tratamento de obesidade mórbida, tendo perdido mais de 35 kg, apresentando consequências corporais e funcionais, razão pela qual o médico assistente indicou a realização de cirurgia plástica reparadora para correção de deformidade das mamas, abdômen, dorso e lipodistrofia (acúmulo de gordura), diástase de músculos retos abdominais - conforme laudo médico de ID. 181517054.
Além disso, o referido laudo médico reforça a necessidade da realização do procedimento cirúrgico reparador em virtude de que a condição física da parte autora apresenta repercussão psicossocial pela causa inestética, de maneira que as cirurgias reparadoras se fazem necessárias para o reestabelecimento da saúde e da qualidade de vida da paciente, ora autora.
A operadora ré, no entanto, apresentou negativa de cobertura para o procedimento solicitado pelo médico cirurgião (ID. 181517057), sob o argumento de que o procedimento em questão não consta no rol da ANS.
Sobre o tema, é sabido que o emagrecimento proporcionado pela cirurgia bariátrica também pode resultar na sobra de tecido epitelial em outras regiões do corpo humano, além do abdômen, tais quais, braços, coxas e mamas, situação capaz de acarretar repercussão negativa na qualidade de vida do paciente, com abalo em seu psicológico e/ou dificuldade para realização de atividades do cotidiano.
Por tais razões, o entendimento majoritário do Poder Judiciário é no sentido de que o paciente tem o direito de realizar cirurgias plásticas reparadoras, as quais não podem ser entendidas como meramente estéticas, desde que fique comprovada a necessidade real, tendo em vista o bem-estar do operado.
Nesse sentido, inclusive, é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1870834/SP (Tema 1.069): (i)É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii)Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desta forma, não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas também os tratamentos dos males pós-cirurgia devem ser custeados, o que inclui os natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Isso porque, inconteste ser recorrente que aqueles que se submetem à cirurgia bariátrica ficam com excesso de pele, fato que traz uma série de desconfortos, seja no aspecto físico, psicológico e/ou social.
Assim, a cirurgia reparadora deve ser entendida como continuidade do tratamento iniciado, devendo, portanto, ser custeado pelo plano de saúde contratado.
No caso em análise, a autora demonstrou, através do laudo médico acostado aos autos a necessidade de realização dos procedimentos indicados pelo médico assistente (ID. 181517054), tendo em vista as diversas repercussões na sua qualidade de vida.
Ou seja, de manter um estilo de vida saudável e digno, sendo, portanto, cabível a intervenção médica solicitada.
Assim sendo, reputo que merece acolhimento a pretensão autoral, a fim de que a parte requerida seja compelida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos reparados indicados pelo médico assistente da parte autora, listados no supramencionado laudo médico.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade do autor, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando demonstrado nos autos que a autora necessita de procedimento cirúrgico, e ainda assim se deparou com a recusa da cobertura para a realização do procedimento indicado, o qual teria direito por força de texto expresso da lei, causando elevado mal-estar psíquico decorrente do retardo no tratamento, correndo risco de piora da situação de saúde grave que lhe acomete.
O retardo no tratamento, por si só, tem o condão de abalar a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Assim, considero proporcional a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a parte requerida para que autorize e custeie a realização de tratamento cirúrgico reparador de mastopexia com prótese x2 (código TUSS 30602262), dermolipectomia abdominal (código TUSS 30101271), dermolipectomia dorsal (por correlação) (código TUSS 30101271), correção de diástase dos retos-abdominais (código TUSS 31009050) e lipoescultura x5 (código TUSS 30101190), conforme solicitação do médico da requerente contida no ID. 181517054, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos necessários para o referido procedimento cirúrgico; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa do plano de saúde (23/07/2023 – ID. 181517057).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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06/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de especificação e provas, a parte ré requereu a realização de perícia médica para "avaliar a pertinência dos procedimentos pleiteados pela autora".
Entretanto, em análise dos autos verifica-se que não existe controvérsia quanto à adequação da parte autora para a realização dos procedimentos em questão.
A demanda versa sobre a responsabilidade acerca da cobertura dos referidos procedimentos, sendo, portanto, matéria de direito.
Nesse sentido, a realização de perícia médica não é necessária para o deslinde do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de perícia médica.
Ademais, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:23
Outras decisões
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16/05/2024 16:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Em cumprimento ao disposto na determinação do Tribunal afastando necessidade de trânsito em julgado do julgamento do Tema 1069, conforme ID. 186331998, recebo a inicial, dando regular prosseguimento ao processo.
A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora conforme decisão ID. 182259680.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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18/02/2024 13:07
Outras decisões
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10/02/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2024 00:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720075-20.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: MAYARA RODRIGUES MEIRELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID. 182520152 a parte autora requereu a reconsideração acerca da decisão ID. 182259680 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em nova análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo, nota-se que a situação não preenche os requisitos citados.
Isso porque, em detida análise aos laudos psiquiátrico (ID. 181517053) e psicológico (ID. 181517055), fica evidente que existem diversos impactos emocionais à parte autora, porém, tais não indicam ocasionar risco à vida ou à integridade física da paciente.
Ademais, no laudo médico do cirurgião (ID. 181517054) também não há indicativo de que as limitações que acometem a paciente ensejem risco para a sobrevivência da mesma.
Nesse sentido, os documentos acostados no processo, neste primeiro momento, não indicam a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ademais, mantenho a suspensão do curso do processo em razão do Tema 1069. É preciso esclarecer que para o fim da suspensão é necessário que, além do firmamento da tese, haja também a ocorrência do seu trânsito em julgado, conforme dispõe expressamente o art. 982, § 5º, CPC ("cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente").
Assim, mantenho a suspensão até que ocorra o trânsito em julgado da tese firmada no Tema 1069 STJ.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:47
Indeferido o pedido de MAYARA RODRIGUES MEIRELES - CPF: *40.***.*02-26 (AUTOR)
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21/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/12/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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18/12/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA RODRIGUES MEIRELES - CPF: *40.***.*02-26 (AUTOR).
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18/12/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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