TJDFT - 0720463-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:01
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/01/2025 10:59
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MEDEIROS DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de DIEGO MEDEIROS DA COSTA - CPF: *58.***.*50-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/11/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de julgamento
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:17
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/09/2024 09:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ADQUIRENTE.
DESISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FATO GERADOR.
IMPUTAÇÃO À VENDEDORA.
VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTROVÉRSIA.
CONEXÃO ENTRE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM OS EFEITOS INERENTES.
AÇÃO MOVIDA EM FACE EXCLUSIVAMENTE DO BANCO.
VENDEDORA.
INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
DEBATE SOBRE O DESFAZIMENTO DO VÍNCULO PREJUDICADO.
VÍCIO NEGOCIAL AUSENTE.
RESCISÃO DO CONTRATO CONEXO.
INVIABILIDADE (CDC, ART. 54-F, §4º).
INVALIDADE OU INEFICÁCIA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PROVA.
INSUBSISTÊNCIA.
EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NO NEGÓCIO PRINCIPAL.
PROVA AUSENTE E DEBATE INVIÁVEL POR INCOMPLETUDE NA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLUÇÃO CONDICIONADA À INVALIDAÇÃO OU INEFICÁCIA DO CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
NEGÓCIOS CONEXOS, MAS DISTINTOS.
EXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO DÉBITO MUTUADO.
PRESERVAÇÃO.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado entre empresa especializada em comercialização de veículos e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, e, assim, segundo a nova regulamentação normativa, havendo rescisão do negócio por divisar-se acometido de vício ou defeito, o contrato de financiamento que viabilizara o negócio e a mutuante experimentem os efeitos dessa resolução, porquanto se está no ambiente de contratos conexos, implicando que, rescindido, por invalidade ou ineficácia, o contrato principal – compra e venda – o negócio conexo – financiamento – experimenta os efeitos dessa solução, caminhando no mesmo sentido, ressalvado ao mutuante reaver junto ao fornecer os valores que lhe foram repassados, inclusive a título de tributos (CDC, art. 54-F, § 4º) 3.
A rescisão de contrato de financiamento conexo a compra e venda de veículo por vício afetando o fornecimento está sujeito, na formulação legal, à subsistência de invalidação ou ineficácia do contrato principal – compra e venda -, ou seja, a situação de rescisão desse negócio, e, assim, demandando o consumidor adquirente e contratante do contrato de financiamento aludida solução jurídica, está-lhe afetado o ônus de evidenciar o vício que afetara a eficácia do fornecimento, direcionamento sua pretensão tanto à fornecedora quanto ao mutuante, pois ambos experimentarão os efeitos da rescisão almejada, irradiando situação de litisconsórcio passivo necessário (CPC, arts. 114 e 116; CDC, art. 54-F, §4º). 4.
Inviável que o consumidor, após contratar compra e venda de veículo e financiamento volvido a fomentar a quitação do preço, com a liberação do montante correlato à fornecedora, demande em ação movida exclusivamente em face do banco mutuante a rescisão do contrato de mútuo com base na alegação de que desistira do negócio principal – compra e venda – em razão de desacerto com a alienante que ensejaria a qualificação de que incidira em inadimplemento quanto às condições avençadas, à medida em que viável essa solução somente em situação de invalidade ou ineficácia do contrato principal - que implicará a mesma sorte ao contrato conexo (financiamento) -, para a qual é indispensável debate sobre o vício imputado e a formação de litisconsorte passivo necessário entre o banco e a fornecedora (CPC, arts. 114 e 116; CDC, art. 54-F, §4º). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. -
08/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 14:16
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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07/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2024 15:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
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06/06/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/05/2024 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2024 16:40
Juntada de pauta de julgamento
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05/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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