TJDFT - 0720218-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
PRÓTESE SOB MEDIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IRREGULARIDADE.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IMPOSIÇÃO DO CUSTEIO DA CIRURGIA E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
FINALIDADE DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas de direitos serem redigidas de forma clara, além de ser observada a primazia da interpretação mais favorável ao consumidor. 2.
Revela-se abusiva a recusa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pela cirurgiã buco-maxilar, quando há previsão de cobertura pelo art. 19, VIII, da Resolução Normativa n. 465, de 24/2/2021 da ANS, bem como o procedimento específico está contido no Anexo I, da referida Resolução. 3.
A obrigatoriedade de cobertura do procedimento alcança também os materiais necessários, conforme a prescrição do cirurgião, em conformidade com o art. 7º, I, II e parágrafo único, da Resolução Normativa n. 424/2017, da ANS. 4.
A recusa indevida de cobertura pelo do plano de saúde, com base em cláusula ou entendimento que subverta a intenção das partes ou o objeto contratual deve ser rechaçada, porque retira a própria utilidade ou finalidade do contrato. 5.
A negativa indevida de cobertura do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do autor viola os seus direitos de personalidade, e configura o dano moral, na medida em que agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde em momento delicado, em que mais dele precisava. 6.
Quanto ao valor a ser fixado, a título de indenização, por dano moral, deve ser observada a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, a condição econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Recurso conhecido e provido. -
15/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720218-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONALDO JOSE DA SILVA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou recurso de APELAÇÃO, com a guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apresentou recurso de apelação.
De acordo com a Portaria 01/2016, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
19/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:29
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de IVONALDO JOSE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de IVONALDO JOSE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 23:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:07
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:18
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:18
Outras decisões
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24/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/06/2023 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de IVONALDO JOSE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 08:24
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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