TJDFT - 0720172-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:27
Baixa Definitiva
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08/03/2024 11:24
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720172-96.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RICARDO MARCIO GARCIA ROCHA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807758 EMENTA RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
FAZENDA PÚBLICA.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
FISIOTERAPEUTA LOTADO NO NRAD.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE – GAB.
SÚMULA 27 DA TUJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
ATUAÇÃO EFETIVA EM AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE DEMONSTRADA.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
A lotação do autor no NRAD e o pedido de implementação da gratificação datam de dezembro de 2022.
Não há, portanto, parcelas que antecedem o quinquênio legal.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
A Súmula n.º 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a tese de que "[a] Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 4. “O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas”. (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021) 5.
Se na hipótese, a despeito do local de lotação, ficou demonstrado o exercício de atividades - com cumprimento integral da carga horária - diretamente relacionadas com as ações de atenção primária, por meio da realização de “fisioterapia nos distúrbios neuro-cinético-funcionais, terapia de higiene brônquica, cuidados com traqueostomia, higiene de vias aéreas superiores, terapia respiratória, avaliação cinético-funcional, verificação dos sinais vitais (frequência respiratória, saturação de oxigênio, frequência cardíaca e ausculta pulmonar), avaliação pneumo-funcional entre outros (ID 53919615, pág. 3), merece prestígio a sentença que julgou procedente o pedido.
Precedente: Acórdão 1433481, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022. 6.
Faz jus à Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB o servidor da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF que comprova o exercício de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde (§1º do artigo 2º da Lei Distrital n.º 318/92). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor, fisioterapeuta da SES/DF, buscou implementar em seus vencimentos a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB, indeferida administrativamente.
Alegou que está lotado na Superintendência da Região de Saúde Norte, no Núcleo Regional de Atenção Domiciliar – NRAD (Unidade Administrativa 39), e que o serviço oferecido por sua unidade é relacionado à assistência básica à saúde.
Pediu a incorporação da GAB no percentual de 10% e o pagamento de R$ 3.931,35 retroativos a 12/2022.
O Distrito Federal não apresentou contestação.
Sentença.
Julgou procedente o pedido para declarar que o autor tem direito à GAB, no percentual de 10% e condenou o Distrito Federal a pagar R$ 3.931,35 relativos às parcelas entre os meses de 12/2022 e 4/2023, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do processo até a implementação no contracheque.
Recurso do réu.
Alega prescrição dos valores relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Afirma que o autor não satisfaz os requisitos previstos na Lei nº 318/1992 e no Parecer nº 1201/2016 – PRCON/PGDF porque não trabalha diretamente com a atenção básica à saúde.
Pede o recebimento no duplo efeito e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Sem contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/11/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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