TJDFT - 0720210-38.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:33
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:30
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DE QUEIROZ SUDRE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL.
CADEIA DE TRANSFERÊNCIA.
REGULARIDADE.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
LIVRE CELEBRAÇÃO.
INTERVENÇÃO LIMITADA E EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR CESSÃO DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ. 1.
Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com fulcro nos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2.
A venda de imóvel consigo mesmo, quando outorgado mandato em causa própria, não tira a validade do instrumento pela conclusão do negócio, sob pena de incidir em contradição com as próprias disposições do mandato outorgado. 3.
Tratando-se de contratação livremente pactuada por particulares, referente a direito patrimonial disponível, a intervenção do Poder Judiciário sobre as atividades econômicas deve ser limitada e excepcional, considerando os riscos assumidos e as particularidades de cada caso concreto judicializado, nos termos do artigo 421-A, do CC. 4.
Quitado o preço ajustado pelo adquirente, com a regularização do imóvel, impõe-se, como consequência lógica, reconhecer a aquisição do imóvel por meio da cessão de direitos. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
06/09/2024 12:51
Conhecido em parte o recurso de RENATO ARAUJO SUDRE - CPF: *43.***.*40-49 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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26/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720210-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO ARAUJO SUDRE, RAQUEL PEREIRA DE QUEIROZ SUDRE APELADO: ANTONIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA D E S P A C H O INTIME-SE a apelante RAQUEL PEREIRA DE QUEIROZ SUDRE para regularizar a representação processual, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 76, §2º, II, CPC, considerando o litisconsórcio unitário e que somente foi localizado nos autos procuração outorgada pelo primeiro apelante Renato Araújo Sudré no id 59969690 - pág. 10.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/06/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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