TJDFT - 0720047-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
11/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720047-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: ANTONIA BORGES DE MORAIS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
30/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720047-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BORGES DE MORAIS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, o requerido - ASSEFAZ - embora seja uma sociedade sem fins lucrativos, aufere renda suficiente para suportar as módicas despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, de forma que não pode ser considerado, para fins jurídicos, hipossuficiente econômico.
Portanto, ante a ausência de comprovação do requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mais as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720047-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA BORGES DE MORAIS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 189333125) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 10:30:38.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
11/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:16
Outras decisões
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720047-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTÔNIA BORGES DE MORAIS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vejo que o documento de ID n. 182664725 demonstra como data da autorização dos procedimentos prescritos à autora o dia 12/12/2023, mesma data em que se deu a intimação da ré acerca da tutela provisória (ID n. 181666879).
Assim, não há informação concreta desabonadora de que o cumprimento tenha se dado no referido dia, não havendo, portanto, que se falar na aplicação de multa.
Note a requerente que o objetivo das astreintes não é obrigar a requerida a pagar o valor da multa ou gerar o enriquecimento da parte favorecida, mas sim compelir a parte ré a cumprir a obrigação na forma específica, o que ocorreu.
Por outro lado, vejo que a inicial sequer foi recebida.
Intime-se a autora a cumprir a determinação de ID n. 181492490, em derradeiros 15 (quinze) dias, regularizando sua representação processual mediante a juntada de procuração ad judicia, a fim de que o feito possa ter prosseguimento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:12
Outras decisões
-
07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:59
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
12/12/2023 23:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:45
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
12/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA BORGES DE MORAIS - CPF: *93.***.*34-20 (REQUERENTE).
-
12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2023 11:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/12/2023 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 23:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
11/12/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 22:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 22:34
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
11/12/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/12/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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