TJDFT - 0719984-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do CPC.Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. -
16/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEX LIMA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:48
Outras decisões
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05/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/12/2024 23:49
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 20:49
Juntada de Petição de alegações finais
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11/11/2024 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEX LIMA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARAES, fica DESIGNADO o dia 11/11/2024 às 14:30min, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-20vc .
ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO DECISÃO Na petição de ID 210085059, o réu indicou 4 (quatro) testemunhas, sem indicar o que pretendia provar com a oitiva de cada uma delas.
Ao seu turno, a decisão de ID 210467608 determinou ao requerido que esclarecesse quais fatos pretendia provar com a oitiva cada testemunha, de modo a justificar o arrolamento de um número superior a 3 (três).
Em resposta, a parte ré apresentou a petição de ID 212281312, justificando a intenção da oitiva das testemunhas da seguinte forma: i) - DIRCEU FERNANDO CORTEZ: A inadimplência dos autores quanto aos cheques “sem fundos” que foram devolvidos e consequentemente provocaram o atraso na entrega do materiais de responsabilidade exclusiva dos Requerentes; ii) ELENILSON MEDEIROS DE ARAÚJO: empreiteiro da obra pode comprovar os diversos atrasos no cronograma da obra provocados pelos Requerentes, dentre os quas destaca-se o atraso na entrega de materiais de responsabilidade exclusiva dos Requerentes; iii) HELTON LUIS PRADO e NOEMIA DE CARVALHO MAIA: Toda parte técnica da obra como por exemplo que a instalação de portas e fechaduras não fazia parte do escopo do contrato firmado entre as partes, bem como, ainda, que a viga nunca existiu no projeto de construção, e que esta somente foi realizada por cautéla do Réu apenas para reforço da etapa de serviço de estrutura, e tão logo finalizada a etapa, retirou-se aviga inexistente no projeto, tudo nos termos expostos na Contestação.
Pois bem.
A decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e ressaltou o seguinte (ID 204144696):
Por outro lado, os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação: a autora afirma que o imóvel não foi entregue, cujo atraso gerou os danos descritos na exordial; a parte ré, por sua vez, afirma que fora expedido o habite-se em 15.05.2023 (ID 183059794), tendo o atraso decorrido de culpa da parte autora.
Insta salientar que não foi objeto de pedido na exordial o eventual reparo de vícios eventualmente encontrados no imóvel, por ausência de especificação, mas tão somente a entrega do imóvel em perfeitas condições, expressão demasiadamente ampla que deve ser interpretada com base na fundamentação contida na exordial.
Nesta, há apenas indicação da retirada de uma viga (sem descrição de danos) e do defeito em uma fechadura, mas, em momento algum, detalha a repercussão de tais itens para o atraso na entrega do imóvel, servindo apenas como argumento de reforço.
Delimito, portanto, que as testemunhas DIRCEU FERNANDO CORTEZ e ELENILSON MEDEIROS DE ARAÚJO farão prova acerca do fato relacionado ao atraso na entrega da obra, enquanto as testemunhas HELTON LUIS PRADO e NOEMIA DE CARVALHO MAIA farão prova sobre o fato relativo à entrega do imóvel em perfeitas condições.
Providencie a Secretaria a designação da audiência virtual.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:25
Outras decisões
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25/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO DECISÃO Nos termos do art. 357, §6º, do CPC, o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Na petição de ID 210085059, o réu indicou 4 (quatro) testemunhas, sem indicar o que pretende provar com a oitiva de cada uma delas.
Intime-se, pois, o requerido para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais fatos pretende provar com a oitiva cada testemunha, de modo a justificar o arrolamento de um número superior a 3 (três).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:08
Outras decisões
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05/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:37
Deferido o pedido de PEDRO JOSE DA SILVA NETO - CPF: *58.***.*46-53 (REU).
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09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo questões processuais pendentes de apreciação.
Passo à análise das preliminares.
Impugna a parte ré o valor atribuído à causa, atualmente fixado em R$ 670.501,98.
Com razão parcial à parte ré.
Isso porque o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos realizados pelo autor, figurando, dentre eles, o pedido para entrega do imóvel, cujo valor do contrato foi de R$ 483.000,00.
Assim, somados os pedidos iniciais, tem-se o valor de R$ 599.891,98 e não como constou na petição inicial (R$ 670.501,98).
Logo, ACOLHO parcialmente a impugnação, para fixar o valor da causa em R$ 599.891,98.
Anote-se.
Por sua vez, as preliminares de inépcia confundem-se com o mérito e serão com este analisadas.
Dou o feito por saneado.
Restou incontroverso nos autos que as partes ajustaram contrato de empreitada para a construção de imóvel.
Por outro lado, os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação: a autora afirma que o imóvel não foi entregue, cujo atraso gerou os danos descritos na exordial; a parte ré, por sua vez, afirma que fora expedido o habite-se em 15.05.2023 (ID 183059794), tendo o atraso decorrido de culpa da parte autora.
Insta salientar que não foi objeto de pedido na exordial o eventual reparo de vícios eventualmente encontrados no imóvel, por ausência de especificação, mas tão somente a entrega do imóvel em perfeitas condições, expressão demasiadamente ampla que deve ser interpretada com base na fundamentação contida na exordial.
Nesta, há apenas indicação da retirada de uma viga (sem descrição de danos) e do defeito em uma fechadura, mas, em momento algum, detalha a repercussão de tais itens para o atraso na entrega do imóvel, servindo apenas como argumento de reforço.
A relação travada entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que o contrato de empreitada mostrou-se simétrico, com a previsão de ampla participação da parte autora na tomada de decisões e entrega de materiais.
Assim sendo, mostram-se aplicáveis as regras civis.
O ônus da prova permanece inalterado, devendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, faculto às partes, a possibilidade de especificar provas eventualmente tidas por imprescindíveis à solução da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, de modo específico, a sua finalidade.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 20:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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05/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou documentação, ID 201716878 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
25/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO DECISÃO Antes de proferir a decisão de saneamento e organização do processo, a parte ré deverá transcrever todos os áudios por si colacionados, com destaque para os trechos que apresentem relevância para as teses sustentadas, no prazo de 15 dias.
Com a apresentação, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/05/2024 02:58
Publicado Ata em 28/05/2024.
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27/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:38
Outras decisões
-
27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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23/05/2024 15:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO DECISÃO Dentre os meios adequados de solução de conflitos, atualmente integrantes do Sistema de "Justiça Multiportas", consoante expressão talhada pelo norte-americano Frank Sander, destaca-se a conciliação, a exigir uma participação ativa dos atores processuais, com a realização de concessões mútuas para a resolução da lide pendente.
Tal meio revela-se o mais adequado para a solução deste processo, uma vez que ambas as partes possuem argumentos robustos a seu favor.
Ademais, será imprescindível a designação de pericia, como consequência da matéria fática controvertida, cujo valor, pela riqueza dos detalhes trazidos nos autos, não será diminuto.
Assim sendo, antes de analisar as alegações apresentadas, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada perante o NUVIMEC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:49
Outras decisões
-
02/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO DECISÃO A fim de evitar eventual nulidade, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos anexados em ID 188184823, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:34
Outras decisões
-
29/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719984-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALOMA APARECIDA CARVALHO, ALEX LIMA DA SILVA REU: PEDRO JOSE DA SILVA NETO DESPACHO Manifeste-se a parte ré acerca dos documentos anexados em réplica, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 21:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de PALOMA APARECIDA CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a ALEX LIMA DA SILVA - CPF: *22.***.*51-83 (RECONVINTE) e PALOMA APARECIDA CARVALHO - CPF: *48.***.*68-23 (RECONVINTE).
-
13/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:34
Outras decisões
-
12/05/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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