TJDFT - 0720160-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720160-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MICAELLE GODOIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por PRISCILA MICAELLE GODOIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 181696853) que, ao precisar financiar um imóvel para moradia, encontrou restrição creditícia em seu nome promovida pelo banco requerido, inscrição que se encontra como objeto dos autos do processo de nº 0708700-22.2023.8.07.0009, em trâmite neste Juízo.
Relata que, em ato contínuo, realizou o pagamento das restrições promovidas pela ré, mas que, no entanto, após ajuizar a referida ação, a autora veio a sofrer nova restrição sem qualquer prévia notificação.
Desta forma, defende que todas as restrições promovidas pela instituição financeira requerida foram sem prévia notificação.
Narra que, por conta dessas restrições surpresas, as quais teriam sido quitadas acaso fosse comunicada, amargou prejuízos de ordem material e moral, pois não foi possível financiar o imóvel antes do aumento de juros pela CEF em abril/2023, só conseguindo obter um novo financiamento no fim de abril/2023 para maio/2023, depois de pagar pelos débitos imputados ao seu nome e levados ao SERASA sem qualquer prévia notificação válida, momento em que houve um aumento dos juros e, consequentemente, dos valores das parcelas mensais do financiamento.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 57.758,40 (cinquenta e sete mil e setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trina mil reais), a título de danos morais; (iii) a condenação da parte requerida a promover o cancelamento da conta bancária universitária de agência e número respectivamente: 2132-000600267074 em nome da autora; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 181696884), juntou procuração (ID. 181696867) e documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 186376328).
Em sede preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, defendendo a higidez da dívida contraída pela parte autora e a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela não comunicação da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 186409409), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Em relação à preliminar da ausência de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, o pedido de condenação de danos materiais e morais é medida admitida pelo ordenamento jurídico, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação da existência de danos a serem indenizáveis - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de responsabilidade do banco requerido pela ausência de prévia notificação da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente, bem como se há danos a serem indenizáveis em decorrência da não notificação.
Nesse contexto, a parte requerida defende a higidez do débito que resultou na inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivos de crédito, bem como a ausência de responsabilidade da instituição financeira pela não notificação prévia acerca da negativação, ao argumento de que, conforme a Súmula de nº 359 do STJ, tal responsabilidade é exclusiva do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação.
Contudo, não lhe assiste razão.
No que diz respeito à validade da dívida que resultou na negativação do nome da parte autora, não há o que ser discutido, haja vista que a parte autora não impugna a existência e a regular formação do débito, mas apenas a falha da prestação de serviço em razão da ausência de prévia notificação válida.
Lado outro, quanto à obrigação de notificar o consumidor previamente sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, tem-se que tal imposição parte do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, sobre o tema, o e.
STJ editou a Súmula de nº 359, dispondo que: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No entanto, no âmbito do Distrito Federal, os consumidores possuem uma proteção ampliada, na medida em que a Lei Distrital de nº 514/1993 – a qual fora editada visando estabelecer normas para o registro, e respectivo cancelamento, em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres, de consumidores, no âmbito do Distrito Federal – prevê a seguinte regra: “Art. 3° - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1° desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.” Desta forma, em razão da norma supramencionada, a obrigação de cientificar os consumidores da existência de requerimento da inscrição dos nomes deles em cadastro de inadimplentes cabe tanto ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, como a instituição financeira que solicitar tal registro.
Assim sendo, em que pese a inscrição decorrer de exercício regular do direito, ante o fato da consumidora, ora parte autora, não impugnar a legitimidade do débito, a inobservância da regra imposta pelo art. 3º da Lei Distrital de nº 514/1993 acarreta o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira requerida - não há nos autos qualquer prova acerca do envio de notificação quanto ao apontamento negativo.
Reconhecida a responsabilidade civil do banco requerido pela ausência de notificação prévia quanto à inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, passo a analisar os demais pedidos.
Em relação ao pedido de condenação da parte requerida em danos materiais, não há como ser acolhido, em virtude de que, embora reconhecida a responsabilidade da instituição financeira, não restou provado existência de nexo causal entre a conduta e o dano material alegado, isto é, a parte autora não produziu provas suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que a não obtenção do financiamento originalmente visado, antes do aumento de juros pela CEF, ocorreu exclusivamente pelos fatos relatados na inicial, eis que juntou unicamente trecho de conversa com suposto agente financiador (ID. 181696853, p. 2), elemento inservível para justificar possível condenação do banco requerido.
Noutro giro, no que diz respeito ao pedido de danos morais, destaca-se que, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Desta maneira, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, decorrente da inobservância do procedimento regular para ocorrer o devido apontamento do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, causando-lhe lesão à honra e reputação.
Além do mais, os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, apta a vulnerar consideravelmente o consumidor lesado, ante a não cientificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome junto a cadastro de devedores inadimplentes, não lhe oportunizando a quitação do débito em momento anterior à inscrição, a fim de evitar a referida negativação.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Por fim, no tocante ao pedido de que a parte requerida seja compelida a promover o cancelamento da conta bancária universitária de agência e número respectivamente: 2132-000600267074 em nome da autora, nada a prover, uma vez que não há registro de que tal pedido já ocorrera em via administrativa junto ao banco requerido, inexistindo, portanto, negativa ou resistência que faça nascer a necessidade de pronunciamento jurisdicional neste sentido.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte requerida condenada em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e 6% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte requerida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:37
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 19:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:35
Outras decisões
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720160-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MICAELLE GODOIS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de fevereiro de 2024, 15:22:09.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
15/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 11:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:33
Outras decisões
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18/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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