TJDFT - 0720094-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:33
Baixa Definitiva
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13/08/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HIRAN SANTANA DOS SANTOS SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, HEREDITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
CORRENTISTA FALECIDA.
NOVAÇÃO COM HERDEIRO.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE.
LESÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
ASSUNÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A cédula de crédito bancário, regida pela Lei n. 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, nos termos do art. 26 da referida Lei. É considerada título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos de conta corrente, conforme art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 2.
Nos termos do art. 157, do Código Civil: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”, leva a anulabilidade da transação. 3.
Segundo leciona Christiano Cassettari: “A lesão é o defeito do negócio jurídico constituído de dois tipos de elemento: elemento subjetivo – o elemento subjetivo é a inferioridade do lesado (sua inexperiência ou premente necessidade); elemento objetivo – o elemento objetivo é a desproporção manifesta entre as diferentes prestações do negócio.” 4.
Rege o Estatuto Civilista, no art. 1.792, que “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, incumbindo-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventários que demonstre o valor dos bens herdados. 5.
Não há indícios ou provas de que o gerente da instituição tenha induzido o autor a celebrar o acordo, de modo que inexiste lesão à anular o negócio jurídico firmado, mas há excesso de cobrança, pois, consoante reza o art. 1.792 do Código Civil, a quantia devida pelo autor deve ser limitada à sua quota parte na herança percebida. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720094-50.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE PROCESSO ADIADO 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi adiado por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relator e será incluído na pauta da 11ª Sessão Ordinária Presencial, prevista para julgamento no dia 04 de julho de 2024.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
19/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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25/01/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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