TJDFT - 0720477-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720477-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720477-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO TERESINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e declaração de inexistência de indébito, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que procurou a ré a fim de contratar empréstimo consignado, contudo, foi ludibriada com a realização de operação distinta, consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Aduziu que a operação é ilegal, tendo em vista que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e, ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação, além da repetição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela antecipada indeferida, por decisão de ID 183429134.
A ré apresentou contestação (id. 185844951) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu em suma, que a autora aderiu livremente ao contrato de cartão de crédito consignado, estando expresso neste que a forma de pagamento do saque realizado seria através de lançamento nas faturas do aludido cartão.
Afirmou que houve a ampla utilização do cartão pela autora.
Discorreu acerca da legalidade do saque mediante utilização de cartão de crédito, impugnou a existência de danos morais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica (id. 188003036).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
Descabida a alegação de inépcia da petição inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ademais, o pedido atende aos comandos do art. 322 e 324 do Código de Processo Civil.
Em relação ao interesse de agir, a preliminar segue igual sorte.
O interesse de agir afere-se, à luz da teoria da Asserção, abstratamente a partir das alegações da parte autora trazidas na inicial.
No caso, a demanda é necessária e útil ao bem jurídico objetivado pela parte.
Ademais, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexiste obrigação de que a parte busque a tutela do direito previamente na via administrativa.
Portanto, rejeito as preliminares.
Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a controvérsia é meramente jurídica e não há necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória, cuja pretensão da parte autora é a declaração da inexistência do contrato firmado entre as partes, com a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores pagos, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Subsidiariamente, a “readequação/conversão de empréstimo de cartão de crédito consignado (RCM) para empréstimo consignado”.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, à luz dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Súmula nº 297 do C.
STJ.
A autora relata que procurou o réu com o objetivo de celebrar contrato de empréstimo consignado.
Alega, porém, que banco réu registrou indevidamente a operação como saque de cartão de crédito e passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão.
Observa-se, no entanto, que a autora tinha plena ciência da natureza do contrato celebrado, pois firmou, em 14/11/2020, com biometria facial, o instrumento denominado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (id. 185844956), bem como utilizou o cartão de crédito, conforme demonstram os comprovantes de saque apresentados pelo réu (ID 185844960), confirmados pelas faturas apresentadas pela autora (IDs 203120770 e seguintes).
Ademais, a despeito das alegações trazidas em réplica, a autora não traz prova capaz de contrapor os documentos trazidos pelo réu, os quais demonstram a utilização do cartão de crédito para a realização de compras (ID 185844962 – pág. 49 e seguintes) e saques (ID 185844960), desde a contratação em 2020, vindo a consumidora a se insurgir mais de 3 anos após os descontos que ora alega serem indevidos.
Com efeito, não se justificam as alegações da parte autora de que fora lesada pela instituição requerida pelo fato de não ter sido informada acerca dos exatos termos do ajuste ora firmado.
Nota-se que negócio firmado com o réu foi feito de forma livre e voluntária, não havendo provas de vício de consentimento a macular o ajuste, ou mesmo abusividade a ser coibida pelo Juízo.
Ao contrário, o que se observa é que a autora aderiu à proposta que lhe foi feita pelos representantes da empresa ré, valendo destacar que as informações acerca do negócio lhe foram transmitidas, não se podendo declarar a nulidade do ajuste se a instituição bancária demandada agiu no exercício regular dos seus direitos.
Outrossim, há provas robustas de que a requerente efetuou antecipação de saque do cartão de crédito consignado.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer abusividade ou vício de consentimento na contratação, não comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC, inobstante o ônus da prova invertido.
Nesse sentido, já entendeu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os contratos entabulados entre as partes agregam características oriundas de contrato de cartão de crédito com o de empréstimo consignado em folha de pagamento e, por conseguinte, submetem-se às normas do CDC, conforme orienta o verbete sumular n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Apresentados os instrumentos contratuais, subscritos pelo autor, que informam de forma clara e expressa a contratação de empréstimo consignado com a BV Financeira e de cartão de crédito consignado em folha de pagamento com o Banco Daycoval, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3.
Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura.
Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4.
O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente.
A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado. 5.
Reputada regular e legal a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, a sua respectiva cobrança até o limite da dívida configura exercício regular de um direito.
Sem caracterização de conduta ilícita por parte da ré, inexiste um dos pressupostos exigíveis para a indenização por dano extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1236822, 00041201220178070005, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra no caso em análise abusividade na contratação de forma a causar efetivo prejuízo material à autora e tampouco o enriquecimento sem causa do réu.
Nessa perspectiva, ausentes elementos que demonstrem vício de consentimento, abusividade contratual ou qualquer outro tipo de ilicitude praticada pela demandada, deve ser reconhecida a regularidade do negócio impugnado, assim como a consequente improcedência da pretensão autoral.
Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720477-04.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para ciência e manifestação acerca da documentação juntada na petição de ID. 203118237 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:09
Outras decisões
-
05/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:42
Outras decisões
-
07/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720477-04.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, vez que a parte autora já defendeu seus pontos de vista em peças próprias, não sendo necessário, portanto, seu depoimento pessoal.
Ademais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:16
Outras decisões
-
11/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:53
Outras decisões
-
27/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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16/01/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA DE JESUS LIMA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*19-04 (REQUERENTE).
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11/01/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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