TJDFT - 0720469-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720469-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte credora, a qual alega que o contador judicial, ao apresentar a planilha de cálculos, não observou as parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, após a sentença, nem tampouco o teor do acórdão exarado.
Não apresentou, contudo, planilha detalhada da divergência.
Esse o relato necessário.
DECIDO.
Razão não assiste a parte credora.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, este Juízo orientou a elaboração do cálculo conforme decisão id 222897753, que ora transcrevo: “Em análise ao contrato de portabilidade id 217041785, verifica-se que o empréstimo em discussão nos autos, "contratado" junto ao ITAÚ, foi objeto de portabilidade para o Banco SICOOB (instituição credora original), em agosto de 2023, tendo a autora demonstrado os descontos até a data de 05 de junho de 2024, os quais deverão integrar aos cálculos da presente demanda.
Assim, retornem os autos à Contadoria e, tendo em vista a dúvida suscitada no id 219887051, esclareço que as parcelas que foram descontadas no contracheque da exequente até a data de 05 de junho de 2024, no valor de R$ 1.001,57 cada, sob a rubrica "EMPRESTIMO COOPERAT - UNICRED", originárias de pactuação mediante cédula de crédito bancário de id 217041785, devem também constar do cálculo, além daquelas já mencionadas no acórdão de id 189648524.
Ressalto que há depósitos efetuados nos autos pelo banco executado (id 189718825; R$13.984,09); (id 205456606; R$20.645,82), os quais devem ser objeto de consideração.” (grifos no original).
Analisados os cálculos elaborados pelo contador, tenho que a planilha obedece rigorosamente ao comando da sentença e do acórdão, corroborados pela decisão acima, com a correção monetária e juros legais a partir de cada vencimento, sem se olvidar dos valores já depositados nos autos.
Ademais, embora tenha apresentado a impugnação em comento, a parte exequente não impugnou de forma específica os cálculos apresentados, e nem demonstrou de forma destacada as eventuais incorreções da Contadoria Judicial.
Ressalta-se que cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
Nesse mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2.1.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, devem ser prestigiados os cálculos elaborados pelo órgão de apoio judicial, e reconhecido o excesso de execução em favor da parte devedora.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte credora e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id 239486575).
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/ofício em favor da parte executada, no valor de R$ 14.573,66 (quatorze mil, quinhentos e setenta e rês reais e sessenta e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais a essa quantia.
O restante do saldo em conta BANKJUS deverá ser integralmente destinado à parte credora.
Ambas as partes devem informar seus dados bancários, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/08/2025 19:05
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:45
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 16:40
Desentranhado o documento
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07/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 20:49
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:49
Deferido em parte o pedido de ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO - CPF: *58.***.*73-49 (EXEQUENTE)
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03/01/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/12/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720469-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega o executado excesso na execução.
Argumenta o executado que, em relação ao número de parcelas efetivamente descontadas da autora, o correto seriam 08 (oito) parcelas; e que a parte autora não decota de seus cálculos o pagamento do valor incontroverso realizado pelo banco, na monta de R$ 13.984,09 (id 189718825).
Registre-se que o acórdão id 189648524 reformou a sentença para: a) suspender o desconto EMPREST BCO PRIVADOS – ITAU BM, no valor de R$ 1.085,25 (mil e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) no contracheque, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) restituir o valor de R$ 3.249,75 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente aos valores indevidamente descontados nos meses de maio/2023 a julho/2023, bem como os valores indevidamente debitados nos curso do processo.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir de cada desembolso; c) pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
A parte credora/exequente requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial Tendo em vista a divergência entre as partes, para subsidiar eventuais cálculos da Contadoria, intime-se a parte credora para apresentar planilha contendo somente as parcelas efetivamente descontadas nos meses de maio/2023 a julho/2023, bem como os valores indevidamente debitados nos curso do processo, a título de "EMPREST BCO PRIVADOS – ITAU BM, no valor de R$ 1.085,25", conforme consignado no acórdão proferido, trazendo aos autos os contracheques que demonstrem o alegado desconto.
Após, à Contadoria para os cálculos devidos, nos termos do acórdão proferido nos autos, abatendo-se do montante encontrado o valor incontroverso já depositado nos autos, de R$ 13.984,09 (id 189718825).
Com o retorno, intimem-se as partes quanto aos cálculos, no prazo de 5 dias úteis.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão sobre as impugnações apresentadas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:55
Outras decisões
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23/09/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:06
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2024 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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03/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720469-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Esclareça a parte credora a petição id 197868643, uma vez que: 1) quem apurou e alegou o saldo remanescente de R$ 8.459,14 foi a própria credora na petição id 192103652, e não a executada, ao contrário do afirmado pela credora/exequente no 3º parágrafo da petição id 197868643; 2) a sentença restou reformada pelo acórdão id 189648524 para: a) suspender o desconto EMPREST BCO PRIVADOS – ITAU BM, no valor de R$ 1.085,25 no contracheque, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) restituir o valor de R$ 3.249,75 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente aos valores indevidamente descontados nos meses de maio/2023 a julho/2023, bem como os valores indevidamente debitados no curso do processo; c) pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais [...] Logo, não há que se falar em valores referentes ao ano de 2022.
Prazo: 5 dias úteis.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/04/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720469-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ELY ESTEVES DE OLIVEIRA MELO EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis e se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 14:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/05/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/04/2023 09:04
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 09:03
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 09:03
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 09:02
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 09:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 09:01
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 09:00
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 09:00
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 08:59
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
17/04/2023 08:59
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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