TJDFT - 0720424-12.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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26/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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15/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:33
Outras decisões
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:17
Outras decisões
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08/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720424-12.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO NOGUEIRA QUEIROS EXECUTADO: KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES, MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Responda-se o ofício de ID 214251338, informando que o valor do débito perfaz a quantia de R$ 114.049,25, atualizado até 18/09/2024, já inclusos os honorários e a multa da fase de cumprimento, conforme planilha de débito, informado pelo exequente ao ID.211578506.
Exclua-se do processo a petição de ID. 211258747, visto que juntada por equívoco aos autos, conforme informado pelo segundo executado ao ID 211281541.
Intime-se o exequente para informar quanto à efetivação da penhora no rosto dos autos n. 0005552-87.2008.8.07.0003.
Prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 14:02
Desentranhado o documento
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23/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:28
Outras decisões
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11/10/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 20:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720424-12.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENATO NOGUEIRA QUEIROS REU: KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES, MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Impugnação ao cumprimento de sentença requerido por Renato.
Kátia Cristina Freire Chaves apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, “cumulada com reconvenção”, ID 203840810, na qual sustentou preliminar de ilegitimidade ativa, em face da cobrança de honorários de sucumbência; o excesso de execução; a indevida cobrança dos honorários de sucumbência.
Quanto à “reconvenção”, de inequívoca impertinência processual, pleiteou a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois o credor também pleiteou o pagamento dos honorários de sucumbência, que pertencem exclusivamente aos seus advogados.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo, visto que não houve garantia do juízo, conforme decisão de ID 206125948.
Manifestação do credor, ID 206875632.
Quanto à ilegitimidade ativa, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade de ser pleiteado o cumprimento de sentença referente à dívida principal, bem como das verbas de sucumbência, pois a parte detém legitimidade concorrente com seu advogado.
Nesse sentido: Apelação.
Cumprimento de sentença.
Verba de sucumbência executada pela parte, beneficiária da gratuidade, juntamente com o crédito principal.
Indevida ordem de emenda para inclusão da Advogada no polo ativo e recolhimento das custas respectivas. 1.
A parte tem legitimidade concorrente com a sua advogada para executar o capítulo da sentença relativo a honorários de sucumbência, sendo desnecessário pedido efetuado pela própria causídica. 2.
A gratuidade de justiça deferida à parte na fase cognitiva estende-se à da execução da sentença, inclusive quanto ao capítulo acessório por ela executado. (Acórdão 1888902, 07100956120198070018, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PATRONO E PARTE.
DESNECESSIDADE DE O ADVOGADO INTEGRAR O POLO PASSIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
No cumprimento de sentença, que engloba a condenação principal em favor da parte e os honorários de sucumbência, o advogado do exequente não é obrigado a integrar o polo ativo da demanda. 2.
Conforme os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB, a Súmula 306 do col.
STJ, assim como a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça, há legitimidade concorrente entre o advogado e a parte para a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1886311, 07523270620238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao excesso de execução, foi pleiteado o pagamento de e R$ 91.997,72 (noventa e um mil nove centos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), conforme petição de ID 198621574 e cálculos de ID 198621575.
Dos cálculos apresentados, extrai-se que: a atualização foi feita a partir de 05/07/2021 até 30/05/2024; juros de mora contados a partir do valor devido; há incidência de multa de 0,5%; honorários de sucumbência fixados em 10%; e custas processuais.
Nos cálculos apresentados pela devedora, constam as seguintes informações: atualização foi feita a partir de 05/07/2021 até 11/07/2024; juros de mora contados a partir do valor devido; há incidência de multa de 0,5%; e custas processuais.
Claramente se verifica que o excesso de execução se refere à inclusão dos honorários de sucumbência no cálculo total da dívida.
Portanto, em verdade, não há excesso de execução, mas a devedora pretende que a cobrança dos honorários de sucumbência seja feita em separado, o que não é necessário como já visto.
Por fim, quanto à reconvenção, sua impertinência é flagrante, visto que ela deve ser apresentada com a contestação, de acordo com o art. 343 do CPC, sendo inequívoco que o momento processual adequado já foi ultrapassado há muito tempo.
Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela devedora Kátia Cristina. 2.
Impugnação à penhora no rosto dos autos, apresentada por MF Mercantil.
Efetivada a penhora nos autos n. 0005552-87.2008.8.07.0003, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, a MF Mercantil apresentou impugnação, por ser possível a satisfação do crédito por outros meios menos gravosos, mas não informou quais seriam esses meios, tampouco apresentou opções para pagamento de sua dívida.
A ordem estabelecida no art. 835 do CPC/2015, embora seja num primeiro momento a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, ponderando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805). É possível a penhora no rosto dos autos, com base no poder geral de cautela do Magistrado, bem como em atenção aos princípios da celebridade, economicidade e eficiência, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PENHORA EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIDA.
EFEITO EX NUNC. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Com base no poder geral de cautela e no art. 860 do CPC, a penhora no rosto dos autos revela-se como medida legítima a garantir a celeridade, economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 3. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV).
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Ainda que fosse demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, os efeitos são prospectivos, uma vez que o benefício não pode retroagir para suspender a exigibilidade de despesas processuais e honorários advocatícios já devidos.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1438886, 07175339020228070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, REJEITO a impugnação à penhora no rosto dos autos. 3.
Disposições finais.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para análise do pedido de liberação do valor incontroverso para o credor.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 27/09/2024, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:13
Indeferido o pedido de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES - CPF: *97.***.*78-72 (REU), MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (REU)
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28/08/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:53
Indeferido o pedido de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES - CPF: *97.***.*78-72 (REU)
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15/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720424-12.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENATO NOGUEIRA QUEIROS REU: KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES, MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte executada MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA intimada da penhora (termo de penhora retro) e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 13:27:53. -
09/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:23
Outras decisões
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 04:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
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14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 08:04
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/10/2022 07:18
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2022 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/09/2022 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2022 01:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2022 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/08/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2022 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/06/2022 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2022 22:37
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/06/2022 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2022 09:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 15:15, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 18:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 01:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2022 15:15, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 18:25
Recebidos os autos
-
05/12/2021 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/12/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA FREIRE CHAVES em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:01
Outras decisões
-
26/10/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2021 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de RENATO NOGUEIRA QUEIROS em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
13/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/07/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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