TJDFT - 0720342-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720342-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JACSON CAITANO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Recurso de Agravo deve ser protocolizado na instância competente, para aprecianção e julgamento.
Esclareça o executado se houve o protocolo do recurso perante o Tribunal, esclarecendo se houve deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada.
Prazo 05(cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:38
Outras decisões
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25/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720342-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JACSON CAITANO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado JACSON CAITANO DE SOUZA, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 9.332,79, ID 234347136, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que o valor é inferior a 40 salários-mínimos, consoante art. 833, X do CPC, bem como se tratar de reserva para a garantia do mínimo existencial.
Não houve juntada de documentos.
O exequente manifestou pela rejeição.
ID 237535115. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O artigo 833, inciso X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho a penhora sobre o valor de R$ 9.332,79.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor constrito.
Sem prejuízo, promova-se consulta ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:49
Outras decisões
-
30/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:13
Outras decisões
-
30/04/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/04/2025 20:55
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JACSON CAITANO DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 21:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:02
Outras decisões
-
16/01/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JACSON CAITANO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/10/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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09/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 09:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:41
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 00:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:47
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JACSON CAITANO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 18:30
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 23:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:06
Outras decisões
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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