TJDFT - 0720371-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 18:48
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720371-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA MOTA TREIN EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada a penhora, via Sisbajud, de R$ 12.477,68 (ID 209309342), que foi suficiente para satisfazer a obrigação, conforme quitação dada pela exequente e declarado na sentença (ID 210460212) A executada informou na petição de ID 211816788 que, por equívoco, realizou depósito judicial no mesmo valor, conforme comprovante juntado aos autos (ID 209712662).
Expeça-se, pois, além do alvará de levantamento já determinado na sentença, alvará de levantamento de R$ 12.477,68 e acréscimos legais em favor da executada, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:36
Outras decisões
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02/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 13:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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20/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 210460212), fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720371-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA MOTA TREIN EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora de ID 209309342, não impugnada no prazo legal.
O credor anuiu com o valor penhorado (ID 209570791) e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, independentemente de trânsito em julgado.
Custas finais pelo executado.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720371-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA MOTA TREIN EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:24
Deferido o pedido de ANDRESSA MOTA TREIN - CPF: *07.***.*52-60 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:17
Outras decisões
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:56
Outras decisões
-
11/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2023 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/09/2023 20:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:47
Outras decisões
-
16/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:37
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:40
Outras decisões
-
26/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:43
Indeferido o pedido de ANDRESSA MOTA TREIN - CPF: *07.***.*52-60 (AUTOR)
-
17/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:03
Outras decisões
-
13/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:38
Outras decisões
-
15/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:18
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:18
Outras decisões
-
17/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:31
Outras decisões
-
29/11/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:22
Outras decisões
-
14/10/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:12
Outras decisões
-
29/08/2022 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:20
Outras decisões
-
20/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2022 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:59
Outras decisões
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2022 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 14:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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