TJDFT - 0720269-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720269-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: HELIO DE LIMA CARVALHO DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 238459004, uma vez que o artigo 90, § 3º, do CPC, aplica-se à fase de conhecimento e, além disso, já houve o trânsito em julgado da sentença, sendo inviável sua modificação.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:16
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA - CPF: *98.***.*03-34 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720269-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA, LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA EXECUTADO: HELIO DE LIMA CARVALHO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXECUTADA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 11:41
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SANTANA BATISTA - CPF: *98.***.*03-34 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720269-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO DE LIMA CARVALHO REQUERIDO: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Em tempo, revogo a decisão do ID 207518319.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar APENAS o advogado requerente do ID 205969921 no polo ativo e HELIO DE LIMA CARVALHO no polo passivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.494,09.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:12
Deferido o pedido de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
19/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:34
Indeferido o pedido de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 11:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2023 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:57
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2023 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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