TJDFT - 0720269-44.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:24
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de HELIO DE LIMA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:41
Decorrido prazo de BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
AUTOR.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEFERIMENTO.
PARTE RÉ.
CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO PELA SENTENÇA.
APELAÇÃO ABORDANDO A TEMÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS RAZOÁVEIS.
SITUAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ELIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
BENEFÍCIO REVOGADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e a de sua família. 2.
O servidor público que, aliado à remuneração mensal que aufere, não evidencia que atravessa situação de crise em sua situação financeira pessoal, fruindo, em verdade, de renda mensal de substancial expressão pecuniária e aparentando manter padrão de vida confortável, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmada declaração de pobreza, seja-lhe negado o benefício, porquanto a presunção que emerge do instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que o firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. -
05/07/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:50
Conhecido o recurso de SIMONE SILVA VEIGA DE LIMA - CPF: *04.***.*12-70 (APELANTE) e provido
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:01
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/02/2024 15:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/02/2024 12:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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