TJDFT - 0720286-96.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720286-96.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: TALITA PASCOA LIMA EXECUTADO: GYNELASER NUCLEO DE GINECOLOGIA AVANCADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise ao pedido de id. 190717029, o art. 916, do CPC, prevê que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No entanto, tal dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, sendo necessária a concordância da parte exequente quanto ao parcelamento, o que não ocorreu (id. 190780292), razão pela qual indefiro o pedido de parcelamento.
Quanto aos pedidos de id. 190780292, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados, com o devido recolhimento de custas.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, os sócios da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que serão citados para se manifestarem.
Por outro lado, restaram negativas as pesquisas no PENHORA ONLINE, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo de propriedade do devedor.
Assim, intimo a parte CREDORA para manifestar sobre interesse na penhora do referido automóvel e informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá a parte informar se possui interesse na adjudicação do bem ou leilão público.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- * -
04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de GYNELASER NUCLEO DE GINECOLOGIA AVANCADA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:46
Deferido o pedido de TALITA PASCOA LIMA - CPF: *29.***.*14-78 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GYNELASER NUCLEO DE GINECOLOGIA AVANCADA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 08:48
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:36
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
21/07/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:53
Indeferido o pedido de GYNELASER NUCLEO DE GINECOLOGIA AVANCADA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-74 (REQUERIDO)
-
28/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de TALITA PASCOA LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/04/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de TALITA PASCOA LIMA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:47
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
28/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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