TJDFT - 0720151-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:38
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720151-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme ID 212782339, com o qual anuiu o credor no ID 212689034, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Promova-se o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud (ID 212662198), ou, em caso de já terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento da referida quantia penhorada, em favor da parte executada.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
1 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720151-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO COUTO MENDONCA EXECUTADO: MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:30
Deferido o pedido de MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *61.***.*05-15 (AUTOR).
-
27/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANA ARAUJO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:01
Outras decisões
-
05/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
04/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:45
Outras decisões
-
18/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SILVANA ARAUJO SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:35
Outras decisões
-
13/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de SILVANA ARAUJO SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:08
Outras decisões
-
10/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:11
Outras decisões
-
28/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de MARIA NILDA RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:52
Outras decisões
-
30/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:49
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:52
Outras decisões
-
24/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2023 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:25
Outras decisões
-
12/05/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0720163-87.2020.8.07.0001
Companhia Ultragaz S A
Rodrigo Freitas Palma
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 13:40