TJDFT - 0720328-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720328-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO DE FREITAS ROSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA FLAVIO DE FREITAS ROSA promoveu o cumprimento de sentença contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 246510862) em favor do exequente, conforme requerido no ID 246555964, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720328-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIO DE FREITAS ROSA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:28
Outras decisões
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04/08/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2025 12:44
Decorrido prazo de R. P. E. D. A. - CPF: *80.***.*51-28 (REQUERENTE) em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:38
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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04/07/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720328-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Intime-se a autora para contrarrazões em 15 dias.
Cadastre-se também o segundo advogado, FABRICIO REIS FONSECA, na representação da autora, conforme requerido no ID 188451872.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 08:05
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720328-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: R.
P.
E.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por R.
P.
E.
A., menor impúbere, representada por sua genitora, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, ter sido diagnosticada com autismo e Síndrome de Rett, recebendo prescrição médica de tratamento multiterapêutico consistente em Neuropediatria, Endocrinopediatria, Nutricionista com especialidade em síndromes raras, especialista em coluna e traumatologista; bem como tratamento mediante infusão de ferro venoso sem necessidade de internação; além de utilização dos equipamentos: “treinador de marcha grillo” e “carrinho kimba buggy”.
Alega que o relatório médico possui indicação de intervalo mínimo de dois meses entre os tratamentos para evitar maiores intercorrências e prevenir complicações decorrentes de sua condição.
Relata que, a despeito da imprescindibilidade do tratamento, a requerida vem atrasando alguns reembolsos e às vezes até deixando de responder suas solicitações, o que tem prejudicado a regularidade e o prosseguimento necessário da terapia.
Informa que os suplementos são obtidos da rede pública, mas para isso é necessária a consulta médica para conseguir a receita.
No que se refere aos equipamentos (treinador marcha grillo e carrinho kimba buggy), informou que a negativa do plano de saúde se deu em razão de que tais equipamentos não são implantáveis e, portanto, não necessitam de cirurgia, o que representaria exclusão de cobertura, à luz do art. 10, VII da lei 9656/98.
Diante da urgência e da indispensabilidade do tratamento, requereu a concessão de provimento liminar antecipatório da tutela específica final, o que foi deferido em parte (ID 161243771).
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 158681651, 158681652 (relatórios médicos); ID 158681653 (orçamento dos equipamentos); ID 158681654 (chat com o atendimento do plano de saúde em que foi informada a negativa do fornecimento dos equipamentos).
Emendas de IDs 160224512 e 161212314.
No ID 161872673 manifestou ciência o Ministério Público.
Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (ID 163895434), instruída com documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, informa que o contrato da autora prevê o atendimento das especialidades médicas em consultório ou ambulatório, não havendo previsão de cobertura em escolas, domicílio, etc.
Alega que possui profissionais especializados devidamente credenciados em sua rede para atendimento da paciente e contesta a possibilidade de livre escolha dos profissionais pela autora, devendo as sessões serem realizadas com profissionais da rede da requerida.
Neste ponto, informa que a possibilidade de reembolso é limitada a situações específicas e não cobre o atendimento por profissionais “particulares" quando se têm aqueles cadastrados em sua rede de atendimento.
No tocante aos equipamentos solicitados, alega que, por serem eles desvinculados do ato cirúrgico, haveria exclusão de cobertura por força do art. 10, VII da lei 9656/98; além do que trouxe aos autos menção ao Parecer Técnico 24/2021 da ANS, ratificando tal entendimento.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 167262689.
Em decisão de ID 174376417, foi fixado o ponto controvertido (se a rede credenciada da requerida possui profissionais credenciados para as especialidades indicadas na inicial com especialidade em síndromes raras (médico especialista, fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional e nutricionista), imputando o ônus da prova à ré, que prestou informações referentes à sua rede credenciada na petição de ID 178208142.
Intimado, o MP apresentou parecer final de ID 180317434 no qual oficia pelo integral acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama julgamento antecipado, uma vez que, para além de não terem as partes postulado a produção de outras provas, a matéria discutida é eminentemente de direito, sendo suficientes os suprimentos documentais já acostados, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório da demanda.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica de consumo, devendo, pois, ser apreciada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico do CDC, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil e de regência da matéria, em diálogo de fontes.
Pelo que se pode perceber da contestação, as negativas de cobertura pela demandada, tanto com relação aos atendimentos com especialistas quanto com relação ao tratamento com infusão de ferro venoso, se referem à realização das terapias em domicílio e por profissionais indicados pela parte autora.
Sendo assim, a ré confirma que possui profissionais conveniados das especialidades necessárias, inclusive com esteio na documentação juntada no ID 178208142, se opondo apenas quanto ao local da prestação do serviço; ademais, se opõe também ao fornecimento dos equipamentos não vinculados ao ato cirúrgico (órteses), conforme já delineado acima.
Contudo, em diversas passagens, a autora conseguiu comprovar que, em que pese afirmar agora a ré que possui rede credenciada, os atendimentos estariam lhe sendo negados “tacitamente”, tendo em vista que as respostas das solicitações feitas são sempre vagas e evasivas, como aquelas que se verificam na réplica de ID 167262689.
Assim, fica claro que, mesmo existindo prestadores credenciados em sua rede, por via transversa, a requerida está negando o atendimento à autora.
Além do mais, na petição inicial, fica claro que não é intuito da autora exigir da requerida a prestação dos serviços por profissionais escolhidos por ela.
Na verdade, isso vem ocorrendo justamente em razão da demora da requerida em realizar o agendamento das consultas e sessões terapêuticas, o que prejudica o andamento do seu tratamento, que possui natureza urgente em razão do estado de agravamento dos sintomas decorrente de sua condição.
Como consequência disso, não podendo esperar o posicionamento negligente da requerida, a autora se consulta com profissionais por ela escolhidos, já que o argumento da ré é persistente no sentido de que estariam buscando agendamento na rede, mas sem sucesso (p. 2 da réplica, por exemplo).
De outro turno, necessário analisar a legitimidade da negativa de custeio dos equipamentos prescritos (carrinho kimba buggy e treinador de marcha grillo), fundada na alegação de que tais aparelhos, preconizados pelo especialista que assiste a parte demandante, estaria à margem da cobertura legal e contratual.
Nesse contexto, ressalto que compete ao profissional médico, que acompanha a autora, realizar a avaliação da paciente e analisar os riscos e os benefícios da utilização dos métodos indicados para o enfrentamento de seu quadro clínico.
Quanto à argumentação de que o tratamento colimado demandaria a aplicação de órtese, tampouco seria tal alegação fundamento idôneo a afastar o dever contratual de cobertura.
Não se olvida que, da leitura da legislação aplicável à espécie (art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/98), haveria autorização legal para a expressa exclusão contratual da cobertura de “órtese não vinculada ao ato cirúrgico”.
No entanto, a órtese, na hipótese específica dos autos, constitui verdadeiro método terapêutico, indispensável para o adequado tratamento do quadro clínico diagnosticado.
Dessa forma, tendo havido a devida e fundamentada justificativa da utilização do tratamento médico e terapêutico, inclusive com explicações satisfatórias acerca da opção médica realizada (ID 158681652), conclui-se pela ilicitude da recusa, posto que a obrigação de propiciar os meios tecnicamente mais indicados para prover a saúde do paciente desponta como dever inerente à própria natureza e à função social do contrato.
Vale acrescer que, no bojo da relação contratual havida entre as partes, deve ser prestigiada a boa-fé objetiva, em seus deveres anexos ou laterais, notadamente para proteger e resguardar, durante a execução do instrumento acordado, o motivo substancial que aproximou as partes e justificou, por parte da beneficiária aderente, a celebração de um contrato de plano de saúde, como forma de se resguardar dos infortúnios e imprevistos ligados à sua condição pessoal.
A conduta tendente a limitar, por razões econômicas, o acesso aos mecanismos necessários ao atempado tratamento, e que buscam garantir, em fase própria e mais adequada para a intervenção, qualidade de vida, autonomia e desenvolvimento da criança em tenra idade, implica, por via obliqua, no esvaziamento do objeto contratual e na própria exclusão, sem fundamento legítimo, de cobertura da doença, a contrastar, na forma já assinalada, com a boa-fé objetiva que deve permear os negócios jurídicos.
A esse respeito, há muito se encontra sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que as operadoras não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde (STJ - AREsp: 1034533 DF 2016/0331956-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 15/02/2017).
A negativa de cobertura da intervenção terapêutica que se revela adequada, na espécie, configura ato ilícito, o que conduz à procedência da pretensão deduzida em face da prestadora, a título de obrigação de fazer.
Em algumas oportunidades, inclusive, a autora se insurgiu contra a requerida em razão de descumprimento da liminar deferida nestes autos e, neste momento, destaco novamente a possibilidade de haver a discussão acerca deste descumprimento, inclusive mediante cobrança de multa, em razão da reiteração da resistência.
Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência liminarmente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida em obrigação de fazer de disponibilizar à autora, já que demonstra que possui rede credenciada, consultas com Neuropediatra, Endocrinopediatra, Nutricionista especializada em síndrome rara, Especialista de coluna/traumatologista, e indique clínica para que seja realizada Infusão de ferro venoso, tudo conforme prescrição médica, observando-se a necessidade dos intervalos mínimos e máximos estabelecidos.
Destaco que a conduta positiva da parte requerida INDEPENDE de qualquer intervenção dos responsáveis pela paciente a fim de autorizar e custear o tratamento.
Ademais, também em sede de obrigação de fazer, CONDENO a requerida ao devido custeio dos equipamentos reclamados pela autora, quais sejam, carrinho kimba buggy e treinador de marcha grillo, pelos motivos acima ventilados.
Diante da urgência que o caso requer, fixo o prazo de 05 dias para que a parte requerida demonstre o cumprimento das obrigações acima estipuladas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público, devendo a requerida ser pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo ora assinalado.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
14/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/02/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2023 16:06
Decorrido prazo de R. P. E. D. A. - CPF: *80.***.*51-28 (REQUERENTE) em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 08:58
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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12/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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11/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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07/08/2023 18:02
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de REBECA PINHEIRO ELOA DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/06/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/06/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:24
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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