TJDFT - 0720217-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS GARCEZ SANTOS CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720217-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GARCEZ SANTOS CARVALHO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor firmou contrato com a ré e trabalho durante mais de um ano e meio como motorista; b) em 25/02/2023, o autor teve sua conta na plataforma bloqueada, sem nenhuma notificação ou informação; c) para a rescisão do contrato, era necessária notificação com sete dias de antecedência; d) o autor possuía boa avaliação na plataforma; e) o autor auferia lucro diário de R$ 348,48; e) a ré deve indenizar o que o autor deixou de lucrar durante o período de exclusão indevida; f) o autor sofreu danos morais.
Pediu, em sede de antecipação de tutela, a liberação de seu acesso à plataforma.
Ao final, pediu a confirmação da tutela antecipada, a condenação da ré a restabelecer o contrato firmado e ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 164856364).
A ré contestou, alegando, em suma, que: a) a conta do autor foi desativada em razão do registro de mensagens inapropriadas enviadas a outros usuários da plataforma e relatos críticos de condutas perpetradas pelo motorista; b) o motorista, inclusive, entrou em contato com a plataforma, desculpando-se pelo teor das mensagens enviadas a passageiros, o que indica que conhecia o motivo da desativação da conta; c) ainda que não houvessem relatos de conduta inapropriada, a Uber tem direito de selecionar motoristas de acordo com seu interesse, sendo prevista, nos termos da plataforma, a possibilidade de desativação a qualquer momento; d) é indevida indenização por lucros cessantes e danos morais.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e alegando que a ré não demonstrou a justa causa para extinção do contrato mantido com o autor.
Impugnou as provas apresentadas pela ré, alegando que a requerida as capturas de tela são passíveis de adulteração.
Além disso, as capturas de tela não trazem informações essenciais, como data, hora, informações do veículo.
Intimadas para especificarem provas, a ré afirmou não ter outras provas a produzir e o autor pediu a produção de prova oral e documental.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da rescisão unileteral do contrato Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência n. 164.544/MG), os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de empresa proprietária da plataforma.
O contrato estabelecido entre as partes é de trato sucessivo, por prazo indeterminado, de forma que admite a rescisão unilateral, por vontade exclusiva de qualquer dos contratantes e sem a necessidade de justa causa para a extinção do vínculo contratual.
Como se nota dos termos de uso do motorista, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, de forma que o motorista parceiro tinha ciência da possibilidade de cancelamento do seu acesso à plataforma, sem qualquer motivo.
Sendo possível a rescisão contratual a qualquer tempo por qualquer das partes, eventual ausência de justa causa da parte ré quanto à exclusão do cadastro do autor de sua plataforma digital não seria hábil a justificar o restabelecimento da relação contratual entre as partes.
Em razão do princípio da autonomia da vontade, que rege as relações civis, o Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a estabeleceram entre elas qualquer ajuste, a celebrarem ou a manterem em vigência um contrato, se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo.
Quando um dos contratantes não nutre mais interesse à obrigação contratual, a relação jurídica contratual poderá ser desfeita, dada a ausência de vontade.
Ressalta-se, ademais, que, no caso, os documentos apresentados pela parte ré em sede de contestação demonstram que houve descumprimento, pelo autor, das regras de conduta impostas pela plataforma.
Usuários do serviço relataram que o motorista lhes enviou mensagens inapropriadas.
Além disso, foi reportada, por usuários, circunstância em que o motorista dirigia com sono, de maneira inconstante e com a gasolina do carro acabando.
Também foi reportado que o motorista dirigiu sem documento de identificação e, quando abordado por agente do DETRAN, afirmou que a documentação do seu carro estava irregular desde 2020.
Por fim, há captura de tela de mensagens enviadas pelo próprio autor à plataforma, nas quais se desculpa pela conduta inapropriada com o passageiro.
Em que pese o autor ter impugnado os documentos apresentados pela ré, não verifico qualquer indício de fraude ou de fabricação de prova.
E, tendo ocorrido as violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa Uber, que impõe o tratamento dos passageiros com respeito, veda a má conduta sexual e exige que a direção seja responsável, de forma a garantir a segurança de todos, justifica-se a desativação da conta do demandante.
Os Termos e Condições da plataforma alertam, especificamente, a possibilidade de perda do acesso à plataforma da Uber em caso de inobservância das diretrizes e violações do código de conduta da empresa.
Menciona-se, ainda, que, tendo ocorrido a violação dos termos do contrato, não era exigido qualquer prazo de aviso prévio para a rescisão da avença, segundo previsão constante dos termos gerais do serviço.
Assim, não houve, por parte da ré, qualquer violação contratual ou legal.
Da indenização por lucros cessantes e danos morais A responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil) decorre da prática de um ato ilícito, a qual, segundo o art. 186 do mesmo diploma legal acima destacado, constitui-se pela: a) conduta humana; b) culpa genérica ou latu sensu; c) nexo de causalidade e; d) dano ou prejuízo: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Conforme esclareci, não houve, no caso, prática de qualquer ato ilícito por parte do demandado.
A medida de bloqueio da conta do autor do aplicativo de transportes foi fundamentada no descumprimento de regras de conduta previstas nos termos de uso da plataforma.
Ademais, ainda que não houvesse justa causa para o encerramento do vínculo contratual, é certo que, em se tratando de relação de trata continuado, é possível a qualquer dos contratantes rescindir de forma unilateral o contrato.
Não havendo prática de ato ilícito, também não há que se falar em dever de indenizar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, a exigibilidade destes encargos ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Ceilândia-DF, 16 de fevereiro de 2024 17:59:21.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:02
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/09/2023 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
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29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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