TJDFT - 0720208-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:16
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720208-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 210627197).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia bloqueada no ID 210627197, conforme solicitado pelo credor, em favor da parte exequente FRANCISCA COELHO DA SILVA - CPF: *07.***.*87-72, conforme pedido de ID 210627197.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:46
Juntada de consulta sisbajud
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02/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:14
Outras decisões
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31/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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25/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:21
Expedição de Autorização.
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15/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720208-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Sem prejuízo do prazo para a parte ré se manifestar a respeito dos cálculos da Contadoria, de ordem, fica a parte AUTORA intimada para tomar ciência da petição da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024 13:47:50.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
19/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720208-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 12:07:14.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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13/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 20:34
Expedição de Ofício.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720208-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA COELHO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 14:24:55.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
08/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:58
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:26
Recebidos os autos
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20/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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