TJDFT - 0719996-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/04/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 13:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:46
Juntada de carta de guia
-
04/12/2024 12:40
Juntada de carta de guia
-
29/11/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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30/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:13
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0719996-81.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 829/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS, MAURILIO TADEU DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS e MAURÍLIO TADEU DA SILVA, imputando-lhes a prática da conduta típica descrita no art. 171, caput, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 24 de junho de 2022, na empresa JP de Carvalho Derivados de Petróleo Ltda, nome fantasia “Auto Posto JP”, situada na CND 5, Lote 1, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita no valor de R$ 167.995,00 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa e cinco reais), após induzirem em erro funcionários do referido posto de combustíveis, em circunstâncias não totalmente esclarecidas, mediante ardil e fraude consistentes na emissão de um boleto falso, o qual efetivamente foi pago pela vítima.
Ainda na fase investigativa, ambos os réus não aceitaram proposta de acordo de não persecução penal – ANPP formulado pelo Ministério Público (IDs 172293415 e 172293416).
A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2023 (ID 173065365).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 174605587 e 171740371), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 177497887 e 181227370).
Decisão saneadora proferida em 14 de dezembro de 2023 (ID 181700689).
Realizada audiência de instrução por videoconferência, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft TEAMS”, disponibilizada pelo CNJ, na data de 9 de março de 2021, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 186276649, 186276652, 186276660, 186276670 e 186276671).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 186273556).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 187927824).
A Defesa de Maurílio, em alegações finais por memoriais, requereu a sua absolvição, sob as alegações de que não agiu com dolo e de aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID 188765104).
Já a Defesa de Guilherme, apresentou alegações finais escritas, em que suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, postulou por sua absolvição, por insuficiência de prova da autoria.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pela fixação de regime aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 189403201). É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia arguida nas alegações finais da Defesa de Guilherme não merece prosperar.
Ao receber a peça acusatória, este juízo já procedeu ao exame das condições para a instauração da ação penal (art. 41 do CPP).
Sem embargo, vislumbra-se a uma simples leitura que a denúncia descreve as condutas supostamente praticadas pelo denunciado.
A prova de que a acusação foi inteiramente compreendida pelo réu é a apresentação de defesa técnica rebatendo específica e pontualmente o crime que lhe foi atribuído.
Cumpre destacar que a questão sobre o papel específico que teria sido desempenhado pelo réu Guilherme na execução da alegada fraude envolve discussão sobre o mérito da causa e, por essa razão, não pode servir de fundamento para o acolhimento da aludida preliminar.
Rejeito, por essas razões, a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, verifica-se que a materialidade do delito está devidamente comprovada pela Ocorrência Policial (ID 139850561), pelo Relatório Policial (ID 139850562), do Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (ID 139850566), pelos Extratos Bancários (IDs 139850580 e 139850585), pelo Boleto e Comprovante de Pagamento (ID 139850581), pela Nota Fiscal (ID 139850582), pelas Mensagens de “Whatsapp” (ID 139850584), pelo Relatório Final (ID 168159877), bem como pelas declarações prestadas no inquérito policial e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais não deixam dúvida a respeito da existência do crime de estelionato descrito na peça acusatória.
Com relação à autoria, não há dúvida de que os réus praticaram o crime de estelionato narrado na denúncia.
A vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que compra combustíveis de várias distribuidoras e, no dia do fato, recebeu um caminhão de combustível e encaminhou a nota fiscal para a tesouraria.
Ressaltou que a tesoureira do fornecedor solicitou o adiantamento do pagamento de uma duplicata com valor acima de R$ 100,000,00, pois só assim liberaria o caminhão.
Relatou que o pagamento foi efetuado e o caminhão foi liberado.
Destacou que dois dias depois não houve mais a liberação de pedidos, na medida em que a empresa distribuidora informou que o pagamento não havia sido realizado.
Pontuou que encaminhou o comprovante de pagamento da duplicata para o fornecedor, porém foi constatado que a duplicata havia sido falsificada.
Mencionou que se dirigiu até o banco para efetuar uma reclamação administrativa.
Comentou que uma pessoa que se identificou como Guilherme ligou e afirmou ter recebido o dinheiro, porém alegou que não sabia que o valor pertencia à sua empresa e pediu um prazo para devolver o dinheiro, pois havia gastado uma parte do montante.
Salientou que o prejuízo total foi de R$ 167.995,00 e que Guilherme jamais devolveu qualquer quantia.
Registrou que Guilherme distribuiu valores para várias pessoas.
Declarou que o boleto falsificado era igual ao boleto original, apenas com a alteração do código de barras.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, as declarações da vítima possuem especial valor probante, em especial quando consonante com as demais provas produzidas.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório.
No caso dos autos, as vítimas reconheceram o réu com absoluta segurança e descreveram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, apontando no sentido de que o réu foi o responsável por abordá-las com arma de fogo, na companhia de um adolescente e de um indivíduo não identificado que lhe davam cobertura. [...] (Acórdão n.899011, 20140510132453APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015.
Pág.: 99).
Corroborando o relato da vítima, a testemunha Herquione, ao ser ouvida em juízo, afirmou que Maurílio é pai do seu neto e que, um dia, recebeu uma ligação dele, em que ele pediu o número de sua conta bancária para transferir um dinheiro que seria para comprar um carrinho para dar ao filho.
Declarou que conversou com sua própria filha e a questionou sobre qual seria o valor que Maurílio ia depositar, no que ela informou que seria R$ 1.000,00.
Salientou que, posteriormente, o gerente do seu banco ligou e afirmou que haviam depositado R$ 20.000,00 na sua conta, o que a deixou surpresa.
Comentou que questionou sua filha, a qual indagou Maurílio sobre a origem do dinheiro, tendo ele alegado que a origem seria a venda de um carro velho.
Ressaltou que Maurílio pediu para ela sacar o dinheiro no dia seguinte, o que foi feito, tendo repassado a quantia para ele.
Destacou que não possuía qualquer intimidade com Maurílio, pois só o havia visto cerca de três vezes.
Já o agente de polícia Paulo, nas declarações prestadas na fase judicial, disse que houve o registro da ocorrência e as investigações foram iniciadas, tendo sido constatado que houve a emissão de um boleto falso, cuja beneficiária seria uma empresa de propriedade de Guilherme.
Afirmou que Guilherme confirmou que o dinheiro foi destinado ao seu estabelecimento, pois teria atendido a uma solicitação de um outro indivíduo, o qual teria lhe procurado e informado sobre uma quantia a receber, mas que os valores precisariam ser transferidos para uma conta de pessoa jurídica.
Salientou que Guilherme contou que pouco sabia sobre essa pessoa, mas que acabou gerando o boleto.
Esclareceu que as investigações chegaram também em Maurílio, responsável por solicitar a Guilherme a geração do boleto.
Mencionou que Guilherme realizou a transferência dos valores para contas indicadas por Maurílio.
Pontuou que a investigação não conseguiu concluir como houve a inserção do boleto falso nos documentos para pagamento da vítima.
Destacou que Guilherme confessou que Maurílio lhe ofereceu uma quantia como vantagem pela geração dos boletos.
No seu interrogatório em juízo, o réu Guilherme negou a prática do delito.
Afirmou que um indivíduo chamado Pedro o procurou e fez uma proposta de negócio e que ele precisaria emitir uma nota fiscal de R$ 167.995,00 para começar os trabalhos.
Disse que gerou o boleto, cuja beneficiária era sua empresa, e o entregou para Pedro.
Salientou que, após esse trâmite, Pedro passou o contato de Maurílio, com a informação de que este daria as orientações a respeito das transferências dos valores recebidos.
Aduziu que, depois que o dinheiro foi recebido, fez contato com Maurílio, o qual informou os números das contas bancárias para as quais as transferências deveriam ser realizadas.
Alegou que sacou uma quantia também.
Comentou que, poucos dias depois, o gerente do seu banco ligou com a informação de que a vítima havia procurado o banco e informado sobre o golpe.
Asseverou que só depois desse contato percebeu que se tratava de um golpe, do qual também havia sido vítima.
Por sua vez, o réu Maurílio, ao ser interrogado na fase judicial, também negou a prática do delito.
Disse que possui um bar em Águas Lindas/GO e que um cliente chamado Pedro foi até o seu estabelecimento juntamente com outro rapaz e consumiu uma grande quantia.
Alegou que, para pagar o consumo, Pedro pediu para fazer transferência bancária e, na ocasião, perguntou se poderia transferir um valor maior que o consumido e receber de volta o excedente em espécie.
Aduziu que a transferência foi realizada por Guilherme no valor aproximado de R$ 87.000,00, sendo que cerca de R$ 20.000,00 se referia a consumo que Pedro já havia tido no seu comércio.
Comentou que as contas bancárias informadas durante a investigação são das mulheres que trabalham em seu estabelecimento, porque não quis receber todo o valor em sua conta bancária “por medo de ter que devolver algo”.
Mencionou que Pedro afirmou que aquele dinheiro tinha por origem uma rescisão de uma transportadora onde trabalhou.
Ocorre que as negativas dos réus, além de trazerem versões conflitantes e desconexas, estão isoladas e são contrárias ao conjunto probatório produzido ao longo do feito.
Veja-se que a documentação acostada nas IDs 139850580, 139850581, 139800582, 139850583 e 139850585 comprovam que Guilherme emitiu um boleto falso referente a uma compra de combustível realizada pela empresa vítima Auto Posto JP, cuja beneficiária foi a empresa de propriedade dele, Auto Premium Peças e Mecânica, com data posterior a um dia da efetiva realização da operação.
Tais documentos, ainda, demonstram que Guilherme efetivamente recebeu a quantia de R$ 167.995,00 na conta de sua empresa e que transferiu parte desse valor diretamente para o réu Maurílio e para pessoas por ele indicadas.
A prova testemunhal corroborou a fraude evidenciada pela referida documentação.
A vítima esclareceu ter realizado o pagamento do boleto no valor de R$ 167.995,00, referente a uma compra de combustível e, posteriormente, descobriu que o boleto era falso.
Acrescentou que, após realizar reclamação administrativa no banco, manteve contato com Guilherme, que admitiu ter recebido a quantia em questão e se comprometeu a devolvê-la, o que jamais cumpriu.
Já a testemunha Henriquione esclareceu ter recebido pedido de Maurílio para receber quantia em dinheiro na conta dela, sob a alegação de que seria para a compra de um presente para o filho dele, o que faz cair por terra a versão desse réu, de que os montantes transferidos para ele e para terceiros a seu pedido se referiam a despesas de consumo por um cliente no bar de sua propriedade.
Não deve prosperar as alegações das Defesas de que a conduta dos réus não foi individualizada e de que eles não agiram com dolo.
A prova oral deixou bem esclarecido que Guilherme foi o responsável por confeccionar o boleto falso e por receber a transferência do montante da empresa vítima, enquanto o réu Maurílio, além de ter arquitetado o golpe, também recebeu sua parte da vantagem indevida diretamente ou em conta de terceiros.
Cabe destacar que, com a comprovação pelo órgão acusatório da participação dos réus na fraude que foi perpetrada, por meio de documentos e de testemunhas, competia aos réus o ônus de provar as suas versões, na forma prevista no art. 156 do CPP, o que não foi feito, na medida em que eles se limitaram a trazer meras alegações em seus interrogatórios, sem respaldo em qualquer elemento probatório.
Assim, está suficientemente provado que os réus obtiveram vantagem indevida em prejuízo da vítima Auto Posto JP, após induzir os funcionários dessa empresa em erro, mediante o ardil de confeccionar um boleto falso, por meio do qual receberam indevidamente a quantia de R$ 167.995,00, que deveria ter sido destinada ao fornecedor do combustível adquirido pelo estabelecimento vítima, o que evidencia o dolo de suas condutas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS e MAURÍLIO TADEU DA SILVA como incursos nas penas do art. 171, caput, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 – GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS A culpabilidade do réu não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo.
O réu não possui antecedentes, em que pesem os registros existentes em sua folha penal.
Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu.
Os motivos são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não se apresentam excepcionais.
As consequências do fato são ínsitas à figura típica.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Nesse passo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Código Penal, que será fixada pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal. 2 – MAURÍLIO TADEU DA SILVA A culpabilidade do réu não extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo.
O réu não possui antecedentes, em que pesem os registros existentes em sua folha penal.
Não constam dos autos elementos que se prestem à valoração adequada da conduta social e da personalidade do réu.
Os motivos são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não se apresentam excepcionais.
As consequências do fato são ínsitas à figura típica.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Nesse passo, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a considerar.
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Código Penal, que será fixada pelo juízo da execução.
Deixo de suspender a pena por não preencher o requisito previsto no art. 77, III, do Código Penal. 3 – DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, condeno os réus, na proporção de metade para cada um deles, a pagar para à vítima o valor de R$ 167.995,00 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa e cinco reais), a título de reparação mínima dos danos causados.
Esse montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do fato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 54 do STJ.
Diante da fixação do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não há justificativa para a custódia cautelar neste momento, razão pela qual concedo aos réus o direito de apelar em liberdade.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução e oficiem-se ao INI, à Corregedoria da PCDF e ao TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 19 de março de 2024, 14:51:03.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
20/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
09/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/02/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
25/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 09:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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