TJDFT - 0720064-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:22
Juntada de Petição de ata
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13/03/2024 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 08:05
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720064-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA LUANDA LTDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida (ID 185662990), posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da Turma que negou provimento ao recurso da parte autora e manteve sentença de procedência quanto aos pedidos iniciais, condenando a Gol Linhas Aéreas a restituir à autora/embargante 34.200 (trinta e quatro mil e duzentos) pontos de milhas, ou seja, 95% dos pontos utilizados para a aquisição das passagens. 3.
A requente/embargante arguiu nos embargos que o acórdão padece de omissão, pois ficaram comprovadas a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da GOL quanto à remarcação das passagens, havendo a necessidade de devolução integral dos valores e pontos pagos, além da configuração do dano moral.
Aduziu que, diante do desastre ambiental ocorrido no litoral nordestino, não pôde usufruir das passagens adquiridas, pois, ao comunicar o ocorrido, com antecedência, a ré/embargada não possibilitou a remarcação da viagem, sendo objetiva a responsabilidade do embargado.
Alega que os pontos reembolsados não são suficientes para adquirir passagens equivalentes às originalmente compradas.
Segundo a embargante, a decisão também deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade da tese do desvio de tempo produtivo do consumidor, haja vista ter antes tentado solucionar o problema administrativamente e via Procon, vindo resolver apenas no Judiciário, o que a fez perder um tempo imenso.
Afirma que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são excessivos e desproporcionais.
Requer sejam sanadas as omissões descritas com a aplicação do efeito infringente ao julgado. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material, e não o confronto do acórdão com dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, não há vícios a serem sanados em relação à análise de responsabilidade objetiva da embargada, ao desvio de tempo produtivo do consumidor e aos danos morais.
Estas matérias foram devidamente apreciadas por esta Turma.
A decisão foi proferida por este colegiado que, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, tomando sua posição. 6.
Mostra-se evidente que a pretensão da embargante é de nova discussão e reexame do julgado, com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre questões já examinadas no acórdão embargado. 7.
Mesmo não sendo necessário, agregue-se que o pedido de cancelamento das passagens foi realizado pela embargante por motivos de caso fortuito, qual seja, um desastre ambiental.
O caso fortuito rompe com a responsabilidade, mesmo a objetiva (artigo 14, § 3º, do CDC, c/c artigo 393, do Código Civil).
Assim, como bem explanado no acórdão, não pode a empresa aérea ser impelida a remarcar as passagens ou devolver pontos suficientes para adquirir passagens equivalentes às originalmente compradas.
A empresa aérea possui a obrigação apenas de ressarcir a taxa de embarque, o que ocorreu antes da judicialização do caso, e devolver parcialmente os pontos utilizados. 8.
Por essa mesma razão (rompimento do nexo causal da responsabilidade, subjetiva ou objetiva), o desvio de tempo produtivo do consumidor também não pode ser acolhido, não havendo o que se falar em danos morais. 9.
Quanto ao arbitramento das custas e honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Não há, no caso, espaço para fixação equitativa dos honorários de sucumbência, ante a literalidade do dispositivo legal incidente à hipótese, não sendo aplicáveis as regras do art. 85 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedente desta Segunda Turma Recursal: Acórdão 1373270, 07080874920218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. 10.
A sentença impôs obrigação de fazer, ou seja, ressarcimento de milhas aéreas.
Portanto, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, medida já adotada no acórdão ora embargado.
Consigne-se que, nos termos do arts. 38, parágrafo único, e 52, I, ambos da Lei 9.099/95, a sentença deve ser necessariamente líquida, não havendo, portanto, fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais.
Assim, não seria possível apurar o valor das milhas em sede de liquidação para, a partir daí estabelecer o valor devido a título de honorários.
Cumpre observar ainda que a discussão quanto ao valor das milhas não é facilmente superada, pois o preço no mercado varia muito a depender de quem está vendendo e quem está comprando, o que que pode trazer celeuma desnecessária para a fase de cumprimento.
O consumidor vende as milhas em sites especializados a preços baixíssimos, por exemplo.
Por outro lado, o valor das milhas vendidos por programas de milhagens contempla, além de seu valor real, custos administrativos e lucro operacional.
Portanto, estabelecer esse critério para mensurar o valor a ser ressarcido importaria evidente enriquecimento sem causa da consumidora. 11.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 12.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1733271, 07118787720228070020, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:36
em cooperação judiciária
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06/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/12/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/11/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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05/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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