TJDFT - 0720138-80.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Francisco Estrela de Medeiros Junior em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 209712853, em favor do advogado credor, cujos dados bancários encontram-se informados no ID 209725202.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720138-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 203023075.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço cadastrado nos autos pelo advogado executado e por publicação no DJe (art. 513, §4º, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:14
Outras decisões
-
05/08/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720138-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 16:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720138-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/03/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:45
Outras decisões
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21/02/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720138-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA EXECUTADO: FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor da causa na autuação e cumpra-se decisão de ID 166867972 no tocante às pesquisas. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
18/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 00:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:25
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:24
Outras decisões
-
24/07/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/06/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 16:05
Recebidos os autos
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21/10/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:59
Outras decisões
-
25/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de FORTALEZA - SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:35
Outras decisões
-
25/05/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2022 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2022 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
12/01/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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