TJDFT - 0720179-86.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEATRIZ ALVES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720179-86.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA, LEATRIZ ALVES APELADO: LEATRIZ ALVES, SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por Leatriz Alves e Sirnelange França de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Leatriz Alves formula requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça (id 72490466). É o relatório.
O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo quando a concessão do benefício da gratuidade da justiça for requerida em recurso.
Esse requerimento será apreciado pelo Relator, que deverá fixar prazo para a realização do pagamento do preparo em caso de indeferimento.
Leatriz Alves recorreu da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que indeferiu a gratuidade da justiça e requereu a concessão deste benefício na apelação, mas efetuou o recolhimento do preparo recursal.
O recolhimento do preparo demonstra a aptidão da parte em arcar com os encargos do feito.
Ocorreu a preclusão lógica em relação ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque ela praticou conduta incompatível com o requerimento apresentado ao recolher o preparo referente à apelação.[1] Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. (...) 6.
A Corte Especial do STJ firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 7.
Desse modo, no que toca ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese, incide o entendimento do STJ de que, "ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia".(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016). 8.
Com efeito, ao realizar o pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita.
Assim, estando o Tribunal a quo em consonância com a orientação do STJ, não merece reforma o julgado. 9.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 2.261.044/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.6.2023.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça em razão da preclusão lógica.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT, APC 0705317-77.2021.8.07.0018, Segunda Turma Cível, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, DJe 14.12.2021. -
24/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:13
Gratuidade da Justiça não concedida a LEATRIZ ALVES - CPF: *62.***.*69-87 (APELANTE).
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23/06/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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