TJDFT - 0720210-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720210-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: DENISE EVANGELISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada (omissão), porquanto este Juízo deixou de analisar a petição de Id 200733121, a qual dava notícia do descumprimento do acordo firmado entre as partes.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a existência da omissão apontada, razão pela qual a sentença de id 200348397 passa a ter o seguinte teor: Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 198674567, aceito no id 199309539).
Todavia, enquanto os autos estavam conclusos para análise do pedido de homologação do aludido acordo, a parte exequente protocolou petição noticiando que a devedora não teria realizado o pagamento voluntário de forma tempestiva (id 200733121).
Ora, da análise da proposta de acordo (id 198674567) e da petição de anuência da parte credora (id 199309539), não se verifica nelas a existência de alguma data designada para o depósito da primeira parcela, mas apenas a forma como se daria o pagamento (art. 916 do CPC) e a indicação da conta para a realização dos depósitos.
Portanto, tendo a parte credora concordado com os termos da proposta da devedora e inexistindo provas de que esta tenha descumprido algum dos termos firmados entre os litigantes, indefiro o pedido de penhora online e HOMOLOGO o acordo de entabulado entre as partes (id 198674567, aceito no id 199309539), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução (atenção para os dados bancários informados no id 199309539.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para o cumprimento, nos termos avençados.
Exclua-se o andamento de id 200603475, porquanto incompatível com os presentes autos.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente em favor do credor (R$ 244,77 – id 203736404), conforme a conta bancária indicada no id 199309539.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei n. 9.099/1995, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720210-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: DENISE EVANGELISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte executada) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/07/2024 21:05
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720210-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: DENISE EVANGELISTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 198674567, aceito no id 199309539 ).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução (atenção para os dados bancários informados no id 199309539.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 21:15
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:15
Indeferido o pedido de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0002-35 (REQUERENTE)
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06/02/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:36
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 18:10
Desentranhado o documento
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28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 11:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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13/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
13/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de AHF SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 19:59
Recebidos os autos
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31/01/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 07:05
Recebidos os autos
-
21/10/2022 07:05
Decretada a revelia
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01/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2022 18:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 23:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 19:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/05/2022 13:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/05/2022 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 20:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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