TJDFT - 0720103-22.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 11:12
Deferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
10/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 13:17
Processo Desarquivado
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05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:17
Arquivado Provisoramente
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720103-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: RAYANE ALENCAR DE CASTRO Decisão EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória e omissa a decisão de ID 180113838.
Nessa medida, diz que "Examinando a r. decisão de ID 180113838, constata-se a presença de contradição e omissão que, em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, é passível de correção por meio dos presentes aclaratórios".(Grifei).
Para isso, aduz que não concorda com os fundamentos nela expostos, sobretudo quanto à comprovação de hipossuficiência jurídica da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Como consta da decisão embargada, é totalmente inconcebível a penhora de verba alimentar de devedor que percebe cerca de apenas dois salários-mínimos mensais.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Tornem os autos ao arquivo provisório (ID 133751034).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/12/2023 14:59
Indeferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
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04/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2023 11:52
Deferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:14
Deferido o pedido de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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20/06/2023 17:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2022 11:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:40
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 21:16
Recebidos os autos
-
20/06/2022 21:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 12/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 06:50
Recebidos os autos
-
15/10/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 06:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 30/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:35
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:34
Decorrido prazo de EX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 12:54
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/02/2021 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
13/01/2021 11:12
Recebidos os autos
-
13/01/2021 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 15:21
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2020 08:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/03/2020 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 17:02
Decorrido prazo de RAYANE ALENCAR DE CASTRO em 24/10/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 06:23
Publicado Edital em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2019 09:35
Expedição de Edital.
-
19/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/07/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:24
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 02:36
Publicado Despacho em 21/11/2018.
-
20/11/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
13/06/2018 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 10:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2018 10:42
Juntada de mandado
-
02/04/2018 17:16
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2018 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
15/02/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2017 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2017.
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07/11/2017 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 15:08
Recebidos os autos
-
30/10/2017 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2017 12:29
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2017 02:48
Publicado Sentença em 31/08/2017.
-
31/08/2017 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 17:00
Recebidos os autos
-
24/08/2017 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2017 13:40
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/08/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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