TJDFT - 0720049-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:33
Outras decisões
-
25/08/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Outras decisões
-
14/08/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:59
Outras decisões
-
07/08/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:38
Outras decisões
-
30/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARTHA ELIENE GONCALVES BEZERRA DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:39
Outras decisões
-
30/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720049-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA EXECUTADO: MARTHA ELIENE GONCALVES BEZERRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 227712937, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 7.022,61; R$ 25,69; R$ 455,72; R$ 48,73; R$ 44,75; R$ 4.388,96 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação de ID 233842687.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:34
Outras decisões
-
14/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:13
Outras decisões
-
21/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:56
Outras decisões
-
24/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:36
Outras decisões
-
10/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARTHA ELIENE GONCALVES BEZERRA DE CASTRO em 29/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720049-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA EXECUTADO: MARTHA ELIENE GONCALVES BEZERRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:50
Outras decisões
-
25/09/2024 11:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Outras decisões
-
12/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
12/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARTHA ELIENE GONCALVES BEZERRA DE CASTRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MARTHA ELIENE GONCALVES BEZERRA DE CASTRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:44
Outras decisões
-
05/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARTHA ELIENE GONCALVES BEZERRA DE CASTRO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:49
Outras decisões
-
24/05/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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