TJDFT - 0720045-59.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IVAN RESENDE COUTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BERENICE REZENDE DO COUTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:45
Determinado o arquivamento definitivo
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03/07/2025 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2025 11:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IVAN RESENDE COUTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BERENICE REZENDE DO COUTO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720045-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE, AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE EXECUTADO: BERENICE REZENDE DO COUTO, IVAN RESENDE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitero a determinação de id 214377074.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de pedido de penhora salarial (id 214811378).
Sobre o tema a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) (g.n.) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) (g.n.) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$7.590,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, verifica-se que a executada percebe rendimentos brutos (proventos de aposentadoria) de R$7.739,86 e o líquido é de R$6.526,35.
Por conseguinte, no caso, o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente imporá à referida executada riscos ao seu sustento ou de sua família.
Por esses fundamentos, considerando que o valor percebido não é superior a 5 (cinco) salários mínimos, INDEFIRO o pedido de penhora.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:20
Outras decisões
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29/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720045-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE, AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE EXECUTADO: BERENICE REZENDE DO COUTO, IVAN RESENDE COUTO DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de id 227044857, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720045-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE, AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE EXECUTADO: BERENICE REZENDE DO COUTO, IVAN RESENDE COUTO DESPACHO Manifeste-se a executada sobre a petição e documentos de id 214811378, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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22/01/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720045-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE, AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE EXECUTADO: BERENICE REZENDE DO COUTO, IVAN RESENDE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Por meio do SISBAJUD, encontraram-se valores inexpressivos em contas dos executados, os quais foram prontamente desbloqueados.
Foram localizados dois veículos em nome do executado IVAN RESENDE COUTO, porém ambos com restrição judicial anotadas por outro Juízo.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos da parte executada IVAN RESENDE COUTO.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Outras decisões
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18/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IVAN RESENDE COUTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BERENICE REZENDE DO COUTO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720045-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE, AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE EXECUTADO: BERENICE REZENDE DO COUTO, IVAN RESENDE COUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, observada a decisão de id 203782265.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais ajuizado por THIAGO HENRIQUE em desfavor de BERENICE REZENDE, requerendo o pagamento da quantia de R$24.462,22.
A executada apresenta impugnação de id 206696278, na qual requer justiça gratuita e afirma que a autora deve arcar com a integralidade dos honorários e não apenas 80% (oitenta por cento), pois sucumbiu a requerida em parte mínima do pedido.
Resposta de id 207702348 pugnando pela nulidade da manifestação da advogada da ré, pois tomou posse em cargo público inacumulável com o exercício da advocacia e requerendo a rejeição da impugnação quanto ao mérito.
Manifestação da parte requerida informando que não há incompatibilidade, pois ainda não ingressou no curso de formação da Polícia Militar (id 208109060).
Substabelecimento no id 209165192.
Petição do autor reiterando requerimentos.
Decido.
De início, no que se refere à alegada nulidade, a par de não comprovado que a advogada da ré efetivamente teria tomado posse em cargo inacumulável com o exercício da advocacia, verifica-se do id 209165192 que substabeleceu os poderes que possuía, sem reserva de poderes, de forma que regular a representação processual da executada.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, este não possui efeitos retroativos, de forma que, em caso de eventual concessão, não há como declarar inexigível a verba de sucumbência.
No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, a questão foi objeto de apreciação em sentença proferida na fase cognitiva do feito (id 139772765), e expressamente dispôs que “considerada a renúncia dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, ficando o restante a cargo das partes rés”, de modo que, tendo transitado em julgado, nada há prover quanto ao reconhecimento de que nada seria devido.
Anote-se, por oportuno, que a questão foi objeto da apelação interposta (id 169383775), litteris: “Por fim, quanto as custas e honorários advocatícios fixados em razão de homologação equivocada de renuncia não feita pela parte, verifica-se que os autores/apelantes só foram vencedores quanto à rescisão contratual e vencidos nos demais pedidos.
Assim, a distribuição de 80% aos autores e 20% aos réus cumpre a proporcionalidade dos pedidos não acolhidos, portanto mantenho.
Ante o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO E, REJEITANDO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.” Nesses termos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em seguida, cumpram-se as determinações precedentes.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:54
Outras decisões
-
01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
06/08/2024 21:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Na oportunidade, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao pedido de item 7, conforme petição ID 135799397. -
12/07/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:24
Outras decisões
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:31
Homologada a Transação
-
08/05/2024 19:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de IVAN RESENDE COUTO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de BERENICE REZENDE DO COUTO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:05
Outras decisões
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
22/08/2023 03:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 10:19
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:43
Decorrido prazo de IVAN RESENDE COUTO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BERENICE REZENDE DO COUTO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
16/10/2022 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2022 11:54
Homologada renúncia pelo autor
-
11/10/2022 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2022 18:01
Juntada de Petição de razões finais
-
22/07/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2022 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 08:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/05/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/04/2022 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2022 00:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/03/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2022 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de AMANDA DE DEUS REBOUCAS NOBRE em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MAGNO FELIX NOBRE em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 08:44
Recebidos os autos
-
10/12/2021 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2021 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 13:27
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:27
Declarada incompetência
-
02/12/2021 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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