TJDFT - 0720144-07.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720144-07.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SAMARA BARROS RODRIGUES, SAMIRA BARROS RODRIGUES MEEIRO: ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIO ENEAS RODRIGUES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a Procuradoria do DF atestou a regularidade fiscal do presente espólio, ID 214328184.
Certifico que a sentença possui FORÇA DE ALVARÁ/FORMAL DE PARTILHA e que o beneficiário, por meio de sua senha ou por meio do seu representante processual possuirá acesso às peças do processo, compondo (o Formal de Partilha) as seguintes peças: inicial, emenda à inicial (se houver), decisão que recebe a inicial, esboço de partilha (se houver), comprovante de quitação do ITCMD (se houver e se o caso), manifestação da Fazenda Pública dando plena quitação do imposto, sem nada se opor ou requerer (se houver), sentença e a presente certidão de trânsito em julgado.
Por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 10:14:24.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
13/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720144-07.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SAMARA BARROS RODRIGUES, SAMIRA BARROS RODRIGUES MEEIRO: ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIO ENEAS RODRIGUES CERTIDÃO 1.
Certifico que diante do lapso temporal entre a sentença com força de alvará e a presente data (mais de 30 dias), faz-se mister a expedição de novos alvarás judiciais, a serem expedidos de forma separada para cada parte. 2.
Após a expedição, intime-se as partes para ciência e arquivem-se o feito com urgência.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 08:51:02.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:53
Processo Desarquivado
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 12:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720144-07.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SAMARA BARROS RODRIGUES, SAMIRA BARROS RODRIGUES MEEIRO: ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIO ENEAS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foi protocolada APELAÇÃO, apresentada pela parte AUTORA, ID Nº: 205536023, SEM PREPARO, pois a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos, imediatamente, ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1010, § 3°, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:22:08.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0720144-07.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SAMARA BARROS RODRIGUES, SAMIRA BARROS RODRIGUES MEEIRO: ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIO ENEAS RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, sob o Rito do Arrolamento Sumário, em que Aldenora Oliveira Barbosa, Samara Barros Rodrigues e Samira Barros Rodrigues, requerem a partilha da herança deixada pelo extinto, Mario Eneas Rodrigues, conforme primeiras declarações em petição de ID Num. 145373945 e esboço de partilha em ID Num. 197086938.
As requerentes, no decorrer deste procedimento sucessório, cumpriram as determinações deste Juízo, de modo a viabilizar a ultimação da questão sucessória.
Cópia da sentença prolatada nos autos n° 0702194-48.2023.8.07.0003 (ID Num. 175811237), em que foi declarada a união estável, pelo período compreendido entre novembro de 2004 até 26 de novembro de 2014, entre a viúva, Aldenora Oliveira Barbosa, e o extinto.
Inexistência de impugnação ao plano de partilha, conforme manifestações de ID Num. 197538028 e Num. 198268867.
A companheira sobrevivente requereu o reconhecimento do direito real de habitação do imóvel que, nestes autos, os eventuais direitos de aquisição são inventariados.
Instada a esclarecer a divergência de endereço do imóvel arrolado aos autos, a companheira afirmou que, após registro imobiliário, o endereço do imóvel foi alterado para QUADRA 102, CONJUNTO E, LOTE 19, SOL NASCENTE-DF, conforme certidão de matrícula de ID 193346793.
Antes, porém, denominava-se (1) FRAÇÃO DE N° 25 DA CHÁCARA N° 157 PX DO SETOR P-SUL, EM CEILÂNDIA/DF e (2) SHSN, CH. 157, CONJUNTO B, CASA 06 – SOL NASCENTE/DF.
Por sua vez, a Fazenda Pública do Distrito Federal formulou pedido de vista após homologação da partilha, ID Num. 199404994.
Gratuidade de justiça deferida. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem.
Na esteira do art. 1.831 do Código Civil, qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge sobrevivente, além da meação e de eventual cota na herança, terá também o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
Trata-se de direito vitalício, não mais condicionado ao estado de viuvez do beneficiário (OLIVEIRA, Euclides de; AMORIM, Sebastião. "Inventário e Partilha.
Teoria e Prática". 24. ed.
São Paulo: Saraivajur, 2016, p. 109).
Vejamos a literalidade do dispositivo legal em comento: "Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
No que tange à aplicabilidade do direito real de habitação em relação à união estável, trago à baila o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
RECONHECIMENTO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Por fim, reconhecida a união estável, deve ser assegurado o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente.
Esse direito deve ser garantido no âmbito sucessório, por conferir estabilidade econômica e emocional ao companheiro, independentemente da existência de outros herdeiros do bem imóvel.” (Acórdão n.1087023, 20150410096024APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 11/04/2018.
Pág.: 483/486).
Conforme sentença proferida nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Pós Morte, n° n° 0702194-48.2023.8.07.0003, restou reconhecida a união estável, pelo período compreendido entre novembro de 2004 até 26 de novembro de 2014, entre a viúva, Aldenora Oliveira Barbosa, e o extinto.
Os potenciais direitos sobre o imóvel objeto da partilha foram adquiridos durante a constância da união, sendo atualmente o lar da meeira.
Assim, e com vistas a assegurar a máxima efetividade do direito à moradia, constitucionalmente protegido, do cônjuge ou companheiro, reconheço à companheira supérstite, Aldenora Oliveira Barbosa, o seu direito real de habitação do imóvel constituído pela fração de N° 25 DA CHÁCARA N° 157 PX DO SETOR P-SUL, EM CEILÂNDIA/DF, cujos eventuais direitos e deveres, objeto de partilha, decorrem do instrumento particular de cessão de direitos de ID Num. 159985613.
Registre-se, novamente, que - após registro imobiliário - o endereço do imóvel foi alterado para QUADRA 102, CONJUNTO E, LOTE 19, SOL NASCENTE-DF, conforme certidão de matrícula de ID 193346793.
Antes, porém, denominava-se (1) FRAÇÃO DE N° 25 DA CHÁCARA N° 157 PX DO SETOR P-SUL, EM CEILÂNDIA/DF e (2) SHSN, CH. 157, CONJUNTO B, CASA 06 – SOL NASCENTE/DF.
Não constam outras preliminares a serem apreciadas, tampouco questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha em ID Num. 197086938, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, confiro a esta sentença força de formal de partilha e de alvará de levantamento de valor.
Ato consecutivo, arquivem-se os autos.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha e de alvará de levantamento de valores, a saber: inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, formal de partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença.
Conforme certidão de ID 190397648, em 18/3/2024, o saldo da conta judicial n° 1610354629 do BRB era de R$ 4.486,20, cabendo à Aldenora Oliveira Barbosa, CPF nº *11.***.*12-20, 1/2 (um meio): R$ 2.243,10 e à Samara Barros Rodrigues, CPF nº *27.***.*60-70, e à Samira Barros Rodrigues, CPF nº *17.***.*15-89, 1/4 (um quarto) cada uma: R$ 1.121,55 do montante depositado na referida conta judicial, inclusive com os acréscimos e correções consequentes.
REVISTO A PRESENTE SENTENÇA COM FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Ressalto que a presente sentença, com força de alvará, tem validade de 30 dias, a contar de sua publicação.
Intime-se.
Maria Angélica Ribeiro Bazilli Juíza de Direito -
03/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 02:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720144-07.2022.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SAMARA BARROS RODRIGUES, SAMIRA BARROS RODRIGUES MEEIRO: ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA INVENTARIADO(A): MARIO ENEAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, importa realçar que a cessão de direitos de ID Num. 159985613 possui valor econômico e confere aos interessados a possibilidade de requerer, administrativa ou judicialmente, a regularização da propriedade, motivo pelo qual os eventuais direitos sobre o bem que dela consta integram o acervo hereditário.
Assim, de acordo com decisão de ID 190344111, excluída a meação da companheira sobrevivente, integra o espólio 50% dos EVENTUAIS direitos de posse do imóvel constituído pela fração de n° 25 da chácara n° 157 PX do setor P-SUL, em Ceilândia/DF, decorrentes do instrumento particular de cessão de direitos de ID Num. 159985613.
Portanto, indefiro o pedido de exclusão do bem em questão.
A par disso, a inventariante afirma que, após registro imobiliário, o endereço do imóvel foi alterado para QUADRA 102, CONJUNTO E, LOTE 19, SOL NASCENTE-DF, conforme certidão de matrícula de ID 193346793.
Antes, porém, denominava-se (1) FRAÇÃO DE N° 25 DA CHÁCARA N° 157 PX DO SETOR P-SUL, EM CEILÂNDIA/DF e (2) SHSN, CH. 157, CONJUNTO B, CASA 06 – SOL NASCENTE/DF.
Nesse quadro, o acervo hereditário e formado pelo bem acima destacado, pelo saldo em conta judicial (ID 190397648) e o veículo em ID 175811233.
O alegado crédito devido ao inventariado, porque litigioso, está sujeito à sobrepartilha, se o caso.
II.
Com essas considerações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar, de forma técnica, o plano de partilha.
III.
Feito, abra-se vista à Fazenda Pública a fim de emitir parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
IV.
Depois, intimem-se as requerentes com a finalidade de conferir e ratificar o esboço de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio implicará anuência.
V.
Por fim, devolvam-me os autos conclusos para julgamento.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
14/05/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:21
Indeferido o pedido de ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*12-20 (INVENTARIANTE)
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26/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:40
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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20/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *11.***.*12-20 (MEEIRO)
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20/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/07/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SAMARA BARROS RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ALDENORA OLIVEIRA BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação
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09/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SAMARA BARROS RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 21:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 19:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/03/2023 18:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/03/2023 15:59
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/03/2023 23:55
Recebidos os autos
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03/03/2023 23:55
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 20:13
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/11/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 19:11
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2022 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/07/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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