TJDFT - 0719931-47.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:42
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:57
Processo Reativado
-
23/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
23/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/07/2024 10:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0719931-47.2022.8.07.0020 APELANTE: GUSTAVO MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa de GUSTAVO MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu pedido de restituição de armamentos apreendidos em Inquérito Policial.
A Defesa informou que apresentará as razões da apelação nesta instância, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. 2.
Intime-se a Defesa constituída pelo réu GUSTAVO MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS para apresentar as razões recursais.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de julho de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
10/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
09/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:14
Processo Reativado
-
08/04/2024 12:22
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÊS RÉUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRELIMINARES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
MUTATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ARTIGOS 384 e 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS.
ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
INVIÁVEIS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO À AUTORIA.
RECURSOS DAS DEFESAS PROVIDOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1.
Conforme disciplina o artigo 569 do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final e, consoante artigo 384 do mesmo Estatuto, não é exigível fato novo para a sua aplicação, mas apenas fato não contido na acusação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que, antes da sentença, o órgão acusatório pode aditar a denúncia em qualquer momento, desde que respeitado o contraditório, não sendo exigível a existência de fato novo, a não ser que o inquérito policial já tenha sido arquivado quanto à imputação que se requer, ocasião em que se exigirá fato novo para o desarquivamento.
Contudo, não promovido o arquivamento com base em qualquer dos incisos do artigo 395, c/c artigo 18, ambos do Código de Processo Penal, e não admitido o arquivamento implícito, em virtude dos princípios da indisponibilidade e da indivisibilidade da ação penal pública incondicionada, pode o “Parquet” oferecer o aditamento antes da sentença.
Precedentes do STJ. 3.
Afasta-se a tese de nulidade dos reconhecimentos realizados na seara administrativa e confirmados em juízo, quando observados o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, e, diante da validade dos reconhecimentos realizados, não há falar em ilicitude das provas por derivação, mormente quando foram constituídos outros elementos probatórios independentes. 4.
Embora exista uma probabilidade de que os recorrentes tenham, efetivamente, praticado o delito de roubo circunstanciado descrito na denúncia, em especial pelas diligências realizadas pela Polícia Civil, não se alcançou, "in casu", a certeza, necessária e indispensável, a esse respeito, sendo que as ocorrências policiais, que apontaram a prática de delitos de roubos na mesma data dos fatos apurados no presente feito, de forma semelhante e que teriam o envolvimento de parte dos acusados neles, não ensejam, por si sós, as suas condenações nestes autos, mormente quando a vítima não reconheceu os recorrentes como os autores do delito.
De rigor, portanto, a absolvição. 5.
A associação distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência, elementos indispensáveis para a caracterização do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, além de ser imperiosa a demonstração do elemento subjetivo específico, consistente na finalidade de “cometer crimes” para configuração da associação criminosa. 6.
Não havendo provas suficientes de que os acusados se associaram, de forma permanente e duradoura, com o intuito de praticar crimes de roubo, nos termos descritos na denúncia, impõe-se a absolvição pelo delito do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 7.
Diante da absolvição dos réus, prejudicado o recurso do Ministério Público. 8.
Recursos das Defesas providos com expedição de alvarás de soltura.
Recurso do Ministério Público prejudicado. -
11/03/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:54
Prejudicado o recurso
-
08/03/2024 12:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
08/03/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 20:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2024 20:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/03/2024 19:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº processo: 0719931-47.2022.8.07.0020 APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, EVERSON ALENCAR CANDIDO, GABRIEL RODRIGUES DE LIMA, GUSTAVO MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS APELADOS: EVERSON ALENCAR CANDIDO, GABRIEL RODRIGUES DE LIMA, GUSTAVO MARCELINO RIBEIRO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Na petição de ID 55889664, o advogado dos apelantes EVERSON e GUSTAVO manifestou o desejo de realizar sustentação oral no julgamento da apelação interposta. 2.
Retirem-se os autos da pauta virtual e incluam-se em PAUTA PRESENCIAL, a fim de possibilitar a sustentação oral.
Int.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
-
19/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:28
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:47
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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