TJDFT - 0719753-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DA AUTORA.
CAMINHÃO DE LOJA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, A CAMINHO DA EMPRESA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CULPABILIDADE DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
ABATIMENTO DO VALOR DO DPVAT.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO 1º GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VALOR DA COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE COM O SEGURADO.
OBRIGAÇÃO LIMITADA À COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE.
APELAÇÕES CONHECIDAS, IMPROVIDAS A DA AUTORA E DA REQUERIDA PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROVIDA A DA SEGURADORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na forma do artigo 17 do CDC equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento, entre as quais se inclui aquela que, embora não tendo estabelecido uma relação contratual direta com o fornecedor, dele sofrera as deletérias consequências da má prestação do serviço (bystander). 2.
Sujeitando-se a celeuma aos limites do art. 17 da Lei 8078/90, aplicável também o disposto no art. 14 do mesmo Codex que responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, para reparação dos danos aos consumidores causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, entendido serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração (art. 3º §2, do CDC). 3.
Conforme consignado em laudo pericial produzido pela Polícia Civil do DF, a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão efetuada pelo caminhão da principal requerida, não havendo que se falar, portanto, em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ, é devido o pensionamento mensal de 2/3 do salário mínimo ou do salário da vítima à genitora, até a idade em que a vítima completaria 25 anos de idade, e, a partir de então, de 1/3 de tais valores até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, conforme tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, uma vez que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 4.1.
No caso dos autos, embora a vítima ocupasse cargo de soldado das fileiras do Exército e percebesse salário líquido de cerca de R$ 1700,00 (um mil e setecentos reais), a autora requereu pensionamento mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até que a vítima completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade, a partir de quando esse valor deveria ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), até a data em que a vítima alcançaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Diante disso, o valor do pensionamento deve obedecer ao montante solicitado pela autora, sob pena de julgamento ultra petita. 5. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 6.
As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
A morte de um ente familiar querido, na qualidade de filho da autora, à toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete.
Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.
O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima (soldado do Exército) e da pessoa obrigada (São Geraldo Materiais para Construção Ltda), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
Valor fixado em sentença alinhado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Nos termos da Súmula 537 do STJ, “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Logo, no caso, a seguradora se obriga nos limites das coberturas contratadas para danos corporais e danos morais, inclusive em relação aos honorários sucumbenciais. 9.
Apelações CONHECIDAS, improvidas a da autora e da requerida principal, e parcialmente provida a da seguradora.
Sentença parcialmente reformada. -
26/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de SAO GERALDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/03/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTHE MONTIEL DE PINHO CARVALHO REQUERIDO: SAO GERALDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:24:36.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RUTHE MONTIEL DE PINHO CARVALHO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE: i) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que fixo em R$ 100 mil (cem mil reais), devidos à requerente, o qual será acrescido de correção monetária, pelo índice do INPC, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); ii) ao pagamento de pensionamento mensal à requerente, no valor de 1 (um) salário-mínimo, devido desde a data do óbito até data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, a partir de quando a pensão mensal será reduzida ao valor equivalente à metade do salário-mínimo, sendo devida até data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
A despeito da solidariedade passiva, a obrigação da litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em relação aos montantes acima, será limitada ao total de R$ 200 mil (duzentos mil reais), o qual será atualizado com incidência apenas de correção monetária, a contar da data do sinistro.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
26/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 22:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:02
Outras decisões
-
21/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SAO GERALDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:50
Outras decisões
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17/10/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:59
Outras decisões
-
29/09/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
03/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 13:25
Outras decisões
-
01/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/06/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:32
Outras decisões
-
08/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2023 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de RUTHE MONTIEL DE PINHO CARVALHO em 03/11/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SAO GERALDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:41
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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03/10/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 08:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:54
Outras decisões
-
06/07/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 22:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:21
Outras decisões
-
18/05/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2022 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 00:16
Recebidos os autos
-
04/05/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
04/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
03/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/02/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 09:01
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:52
Decretada a revelia
-
10/01/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/01/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 10:19
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:19
Outras decisões
-
26/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2021 12:34
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:34
Outras decisões
-
18/11/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/11/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:23
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:23
Outras decisões
-
03/11/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2021 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 18:48
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de SAO GERALDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 20:07
Recebidos os autos
-
25/08/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/08/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 20:01
Recebidos os autos
-
22/08/2021 20:01
Outras decisões
-
19/08/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2021 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de SAO GERALDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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