TJDFT - 0719449-12.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:01
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
G44 BRASIL.
GRATUIDADE.
CONCESSÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DA CORRÉ ZEN CARD.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte que demonstrar a incapacidade financeira atual. 2.
Inexiste nulidade na inclusão de corré no polo passivo da ação, por meio de cumprimento de ordem de emenda, mormente se assegurado o contraditório. 3.
O magistrado não está obrigado a explicitar exaustivamente todas as teses defensivas, se demonstradas as razões do seu convencimento, ainda que de forma concisa. 4.
A ré Zen Card Ltda não responde pelos prejuízos causados aos investidores, se não há indício de que tenha feito parte do grupo econômico que planejou o esquema de pirâmide, mas apenas fornecido os cartões pré-pagos para intermediar e operacionalizar o saque dos lucros. 5.
Incabível a atribuição dos ônus de sucumbência exclusivamente às rés, se ambas as partes deram causa a ação e ambas restaram vencidas. 6.
A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais devidos pelos litisconsortes, é, em regra, proporcional, nos termos do art. 87 do CPC. 7.
Deu-se provimento ao recurso da ré Zen Card Ltda e parcial provimento ao recurso dos autores. -
26/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:44
Conhecido o recurso de BENISIA DIAS SOARES - CPF: *05.***.*16-49 (APELANTE), ELENILDA MACIEL DO NASCIMENTO - CPF: *13.***.*07-49 (APELANTE), FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU - CPF: *44.***.*23-34 (APELANTE), LINDALVA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *95.***.*54-15
-
19/09/2024 07:44
Conhecido o recurso de ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
-
18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719449-12.2020.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENISIA DIAS SOARES, ELENILDA MACIEL DO NASCIMENTO, FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU, LINDALVA DA CONCEICAO SANTOS, PAULO MATOS DE ALENCAR, RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU, TEREZINHA RODRIGUES DE MOURA, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA.
APELADO: G44 BRASIL S.A, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, ZEN CARD SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA., PAULO MATOS DE ALENCAR, LINDALVA DA CONCEICAO SANTOS, ELENILDA MACIEL DO NASCIMENTO, BENISIA DIAS SOARES, TEREZINHA RODRIGUES DE MOURA, RAIMUNDO RODRIGUES DE ABREU, FRANCISCA RODRIGUES DE ABREU D E S P A C H O Cuida-se de apelação interposta por BENISIA DIAS SOARES e OUTROS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou os réus, solidariamente, a pagarem aos autores, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida.
O apelado ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS S/A suscitou em preliminar de contrarrazões a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida aos autores apelantes, sob a alegação de que possuem condições de arcar com as custas processuais.
Assim, considerando o preceituado nos art. 10 do Código de Processo Civil, CONVERTO o julgamento em diligência, para possibilitar aos autores apelantes se manifestarem, caso queiram, sobre a referida preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/03/2024 10:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/03/2024 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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