TJDFT - 0719655-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719655-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES REQUERIDO: L&E CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA, LUANA JANUARIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo para que requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido aquele prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 11:54
Baixa Definitiva
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19/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BENS MÓVEIS.
MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
ENTREGA E DEVOLUÇÃO.
GUARDA, CONSERVAÇÃO E USO REGULAR.
ITENS DANIFICADOS OU FALTANTES.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO.
NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE CARGA.
AUSENTES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 435 do CPC estabelece ser lícito às partes, em qualquer momento, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 1.1.
Na espécie, os documentos juntados após a sentença não são novos, em que pese possuam relação com a demanda objetivamente delineada pelos pedidos iniciais, afastando-se a incidência do art. 435 do CPC. 1.2.
Inadmitidos os documentos colacionados aos autos juntamente com a peça de apelação. 2.
A ausência das notas fiscais e dos comprovantes de entrega dos equipamentos impede que a contratante ré seja responsabilizada a arcar com eventuais danos materiais sobre os materiais alugados pela contratada autora.
Logo, a contratada autora não logrou comprovar fato constitutivo de seu direito ao recebimento de indenização por danos materiais, incumbência do art. 373, I, do CPC. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. -
08/07/2024 13:16
Conhecido o recurso de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES - CNPJ: 61.***.***/0019-22 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/04/2024 11:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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