TJDFT - 0719652-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 13:09
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:08
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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04/11/2024 13:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/10/2024 15:21
Conhecido o recurso de BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (APELANTE) e MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0005-20 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
05/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARO DE VEÍCULO.
SERVIÇOS DE MECÂNICA.
RETENÇÃO DO AUTOMÓVEL POR DÍVIDA ANTERIOR.
IMPROPRIEDADE.
OFICINA COMO MERA DETENTORA DO BEM.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE.
REDISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Parte das alegações trazidas pela ré reconvinte em suas razões recursais caracterizam inovação recursal, pois não foram submetidas à apreciação do d.
Juízo de origem.
A análise de questões inéditas em grau recursal é inviável, em respeito ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição, a fim de evitar supressão de instância. 2.
A ré reconvinte não é possuidora do veículo, mas mera detentora do bem que lhe foi deixado para a realização de reparos, de forma que não lhe assiste o direito de autotutela, assim como também não lhe é possibilitado o exercício de nenhum dos poderes inerentes à propriedade aptos a caracterizar a posse (art. 1.196 do Código Civil). 3.
Não se admite valer-se da força para reter bem de propriedade de terceiro, eis que o ordenamento jurídico pátrio não admite o uso arbitrário das próprias razões. 4.
Havendo sucumbência recíproca na reconvenção envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado da reconvinte devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação; e ao patrono da reconvinda sobre o proveito econômico por esta auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial da reconvenção e a que foi efetivamente reconhecida como devida.
Precedentes do colendo STJ. 5.
Apelações conhecidas.
Negar provimento à apelação da ré reconvinte e dar provimento à apelação da autora reconvinda. -
08/08/2024 08:28
Conhecido o recurso de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A - CNPJ: 04.***.***/0005-20 (APELANTE) e provido
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08/08/2024 08:28
Conhecido o recurso de BLUECAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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