TJDFT - 0719815-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:33
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024) Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (21/11/2024 a 28/11/2024), sessão aberta no dia 21 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e HECTOR VALVERDE SANTANNA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE BEZE tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 153 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039264-42.2016.8.07.0018 0716025-43.2021.8.07.0001 0704751-70.2021.8.07.0005 0701627-06.2022.8.07.0018 0703339-31.2022.8.07.0018 0703785-34.2022.8.07.0018 0710170-32.2021.8.07.0018 0721877-14.2022.8.07.0001 0746020-36.2023.8.07.0000 0710097-43.2023.8.07.0001 0721624-20.2022.8.07.0003 0737250-22.2021.8.07.0001 0717021-41.2021.8.07.0001 0704009-55.2024.8.07.0000 0724147-74.2023.8.07.0001 0708059-27.2024.8.07.0000 0705673-37.2023.8.07.0007 0710831-40.2023.8.07.0018 0700776-16.2024.8.07.9000 0716180-44.2024.8.07.0000 0752954-07.2023.8.07.0001 0718802-96.2024.8.07.0000 0709171-77.2019.8.07.0009 0719785-95.2024.8.07.0000 0719836-09.2024.8.07.0000 0005071-90.2014.8.07.0011 0722387-59.2024.8.07.0000 0755083-37.2023.8.07.0016 0719544-37.2023.8.07.0007 0723038-91.2024.8.07.0000 0723353-22.2024.8.07.0000 0728232-06.2023.8.07.0001 0724769-25.2024.8.07.0000 0724773-62.2024.8.07.0000 0717668-41.2023.8.07.0009 0724851-56.2024.8.07.0000 0727360-88.2023.8.07.0001 0725374-68.2024.8.07.0000 0703735-73.2024.8.07.0006 0726391-42.2024.8.07.0000 0753957-49.2023.8.07.0016 0732557-90.2024.8.07.0000 0749451-30.2023.8.07.0016 0711584-24.2023.8.07.0009 0719933-06.2024.8.07.0001 0710444-64.2023.8.07.0005 0729418-33.2024.8.07.0000 0729512-78.2024.8.07.0000 0729568-14.2024.8.07.0000 0730480-11.2024.8.07.0000 0730584-03.2024.8.07.0000 0730718-30.2024.8.07.0000 0731094-16.2024.8.07.0000 0731138-35.2024.8.07.0000 0706715-08.2024.8.07.0001 0709183-52.2023.8.07.0009 0731356-63.2024.8.07.0000 0700542-96.2023.8.07.0002 0713592-82.2020.8.07.0007 0737692-85.2021.8.07.0001 0731907-43.2024.8.07.0000 0716562-21.2021.8.07.0007 0704394-31.2023.8.07.0002 0732133-48.2024.8.07.0000 0719338-18.2022.8.07.0020 0702953-63.2024.8.07.0007 0732326-63.2024.8.07.0000 0751494-37.2023.8.07.0016 0732537-02.2024.8.07.0000 0018584-50.2013.8.07.0015 0732904-26.2024.8.07.0000 0732975-28.2024.8.07.0000 0702013-88.2021.8.07.0012 0733108-70.2024.8.07.0000 0733176-20.2024.8.07.0000 0703494-31.2022.8.07.0019 0733399-70.2024.8.07.0000 0733495-85.2024.8.07.0000 0733503-62.2024.8.07.0000 0733536-52.2024.8.07.0000 0739945-17.2019.8.07.0001 0733962-64.2024.8.07.0000 0733685-48.2024.8.07.0000 0720909-97.2021.8.07.0007 0702887-02.2018.8.07.0005 0733851-80.2024.8.07.0000 0710268-70.2023.8.07.0010 0733920-15.2024.8.07.0000 0702796-11.2024.8.07.0001 0702998-83.2023.8.07.0013 0717960-26.2023.8.07.0009 0734210-30.2024.8.07.0000 0734221-59.2024.8.07.0000 0701816-64.2024.8.07.0001 0734425-06.2024.8.07.0000 0734442-42.2024.8.07.0000 0734513-44.2024.8.07.0000 0734785-38.2024.8.07.0000 0710956-35.2023.8.07.0009 0707872-93.2023.8.07.0019 0717561-84.2024.8.07.0001 0735469-60.2024.8.07.0000 0736354-74.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0736544-37.2024.8.07.0000 0050319-80.2012.8.07.0001 0707663-45.2023.8.07.0013 0704318-22.2024.8.07.0018 0720559-53.2023.8.07.0003 0743456-81.2023.8.07.0001 0749700-26.2023.8.07.0001 0714911-56.2023.8.07.0015 0737253-72.2024.8.07.0000 0737270-11.2024.8.07.0000 0719815-64.2023.8.07.0001 0737402-68.2024.8.07.0000 0737465-93.2024.8.07.0000 0737471-03.2024.8.07.0000 0737499-68.2024.8.07.0000 0713359-13.2024.8.07.0018 0717190-97.2023.8.07.0020 0737591-46.2024.8.07.0000 0737759-48.2024.8.07.0000 0737799-30.2024.8.07.0000 0737819-21.2024.8.07.0000 0714409-10.2024.8.07.0007 0705209-95.2023.8.07.0012 0738297-29.2024.8.07.0000 0701506-22.2024.8.07.0013 0709009-67.2023.8.07.0001 0709720-57.2023.8.07.0006 0738509-50.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0705135-28.2024.8.07.0005 0738764-08.2024.8.07.0000 0711507-39.2023.8.07.0001 0705659-71.2023.8.07.0001 0701159-71.2024.8.07.0018 0051558-97.2014.8.07.0018 0737180-10.2018.8.07.0001 0706432-14.2022.8.07.0014 0716956-63.2023.8.07.0005 0739734-08.2024.8.07.0000 0709553-03.2024.8.07.0007 0707622-67.2021.8.07.0007 0702331-87.2024.8.07.0005 0701795-46.2024.8.07.0015 0700232-39.2023.8.07.0019 0704215-66.2020.8.07.0014 0771565-60.2023.8.07.0016 0716485-77.2024.8.07.0016 0739698-94.2023.8.07.0001 0706013-38.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 29 de Novembro de 2024 às 13:18:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 13:47
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0006-60 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/09/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719815-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA TIEKO KITA SUZUKI REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1.
ANGELA TIEKO KITA SUZUKI ingressou com ação pelo procedimento comum em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é possui sequela grave na região do pré-maxilar direito devido a tratamentos pregressos e que lhe foi indicada a realização de cirurgia maxilo facial em ambiente hospitalar, mas a ré negou a autorização.
Narrou que a 'Junta Médica', instaurada pela ré, era composta somente por um profissional e não atendia às normas da ANS.
Apontou a imprescindibilidade do procedimento e a ilegalidade da recusa da cobertura contratual.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize o procedimento e forneça os materiais, meios e condições necessárias ao tratamento indicado pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
Requereu, ao final, a procedência do pedido com a confirmação da tutela.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 158490116), a autora interpôs agravo de instrumento, sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 159425308).
Citada (ID 160161863), a ré apresentou contestação (ID 162602879), afirmando, em síntese, que a recusa ocorreu após o médico desempatador da Junta Médica ter afirmando que não há justificativa para a realização do procedimento em ambiente hospitalar e, ainda, que o código TUSS não tem correlação com enxertia óssea.
Alegou que a autora não possui plano odontológico e que não há previsão contratual para a realização do procedimento pretendido.
Defendeu a natureza estética e ressaltou que o profissional escolhido não é credenciado pelo plano de saúde e, por isso, não caberia reembolso/ custeio dos honorários médicos.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Afirmou a ausência de urgência e requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 165914915).
O processo foi saneado, com a fixação dos fatos controvertidos, inversão do ônus da prova e deferimento da produção de prova pericial. (ID 167693222) A autora requereu que a ré arcasse integralmente com os ônus da perícia (ID 170116325), o que foi indeferido (ID 171358960).
A autora informou que o procedimento não foi realizado por descumprimento de decisão judicial, requerendo a majoração da multa (ID 170582745), o que foi deferido (ID 172653853).
As partes apresentaram quesitos (IDs 171560807 e 171611280) e promoveram o depósito do valor dos honorários periciais (IDs 174149838 e 176484128).
A ré informou a autorização para a realização do procedimento (ID 174824661) e a autora informou que o material não foi integralmente autorizado (ID 176244109).
A ré reafirmou quanto ao cumprimento da tutela (ID 178874596) tendo a autora discordado e apresentado orçamento do valor da cirurgia (ID 179266127).
A autora reafirmou o não cumprimento da tutela (IDs 189773646 e 184990627).
Apresentado laudo pericial e complementação (IDs 190046226 e 196809450), com manifestações das partes (IDs 192578121, 193432642, 198159506 e 198894086).
A ré peticionou afirmando o cumprimento da tutela de urgência, com indicação de hospital (ID 193825064), e a autora informou a realização do procedimento (ID 195493386). 2.
DO MÉRITO No caso dos autos, não há qualquer controvérsia quanto ao diagnóstico apresentado pela parte autora.
Por outro vértice, a divergência consiste na análise da natureza do procedimento (estética ou reparadora), a necessidade de abordagem hospitalar e a necessidade do uso do material indicado pelo médico assistente.
O rol de tratamentos e procedimentos estabelecidos pela ANS, é taxativo, sendo que, no caso dos autos, o procedimento indicado, qual seja, regeneração óssea, possui previsão, mas, ainda assim, foi negado pela ré.
O art. 19, inciso VIII, da Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS dispõe que acerca da cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais em segmentação hospitalar.
Cumpre ressaltar que o juízo de conveniência e necessidade, ou não, de realização do procedimentos, cabe ao profissional responsável pelo tratamento de saúde.
Com efeito, não cabe à ré decidir qual tratamento é o mais adequado para a saúde do beneficiário, uma vez que que tal atribuição cabe ao médico, profissional que detém conhecimento técnico para determinar qual o melhor tratamento para o paciente.
Em relação à natureza estética ou reparadora, a perita afirmou que “para que haja a correta e saudável relação maxilo mandibular, bem como os movimentos mandibulares e guias de desoclusão, é necessária a reabilitação proposta, objetivando restabelecer a funcionalidade saudável do sistema estomatognático”.
Afirmou, ainda, que 'a quantidade de tecido ósseo remanescente não é suficiente para a correta reabilitação da paciente com implantes e prótese implanto suportada'.
Desta forma, evidente que não se trata de procedimento estético, mas, sim, de cirurgia “reparadora funcional” (ID 190046226 - Pág. 5/6).
Em relação à necessidade de internação hospitalar, a perita afirmou que 'observando a proximidade da intervenção cirúrgica junto ao seio nasal, numa intercorrência como uma hemorragia, é mais seguro a intervenção sob anestesia geral com as vias aéreas mantidas e monitoradas” .
Complementou, ainda, sua resposta, afirmando que 'um ato operatório desse porte sendo realizado em ambiente hospitalar e sob anestesia geral traz mais segurança para o doente e para a equipe cirúrgica' (ID 190046226 - Pág. 7).
Em relação aos materiais, a perita também informou que a técnica de regeneração guiada com malha de titânio e protocolo de PRF é a técnica adequada para o tratamento da autora e que os materiais solicitados condizem com a técnica apresentada (ID 190046226 - Pág. 8).
Observa-se, portanto, que o procedimento, de caráter reparador funcional em ambiente hospitalar, tem previsão de cobertura pelo plano de saúde, alcançando, ainda, os materiais solicitados pelo médico assistente.
Necessário consignar que a interpretação teleológica do contrato indica que sua função social se realiza no momento em que a dignidade, a vida e a saúde do contratante são respeitadas de forma integral.
Com efeito, o princípio da boa-fé tem, inegavelmente, três funções primordiais no ordenamento jurídico: uma interpretativa, outra de integração e a terceira de controle, fornecendo, portanto, inegável contribuição para a observância da justiça contratual.
A boa-fé, como regra de conduta, é um dever – dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, de lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte, respeitando os seus interesses, seus direitos, atendendo os fins sociais do contrato, sem abuso da posição contratual.
Assim, ao firmar um contrato de assistência à saúde, o aderente confia que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ou seja, atender as prescrições feitas pelo médico responsável pelo tratamento.
Abusiva e ilegal, portanto, a conduta da ré, existindo um interesse legítimo da parte autora em exigir a cobertura de procedimentos necessários ao tratamento de sua saúde, facultando-lhe a fruição de todos os procedimentos médicos consagrados pela medicina e recomendados pelo médico assistente.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRÓTESE.
CIRURGIA BUCOMAXILO.
PRÓTESE DE RECONSTRUÇÃO DE TITÂNIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
URGÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA. 1.
O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de prótese ligada a ato cirúrgico. 2.
O contrato firmado entre as partes prevê a "cobertura de cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais listadas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), incluindo a cobertura de exames complementares solicitados pelo cirurgião-dentista ou pelo médico, e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico ministrados durante o período de internação hospitalar". 3.
O art. 19, VII, da Resolução 428/2017 da ANS determina ser obrigatória a cobertura, por plano hospitalar, dos "procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar". 4. É entendimento pacífico nesta eg.
Corte de que "cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, conforme o artigo 7º, inciso I, da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS". (Acórdão 1711717, 07114745220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023). 5.
Presentes os requisitos autorizadores, a tutela de urgência requerida na origem deve ser deferida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1742007, 07195315920238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, buscando garantir efetividade ao princípio da boa-fé objetiva, forçoso reconhecer que a ré não pode negar o fornecimento do tratamento indicado.
Da multa referente à tutela As decisões judiciais pretéritas fixaram prazos para atendimento, pela ré, e os valores da multa em caso de não cumprimento.
Por outro vértice, a sua quantificação e exigibilidade devem ser objeto de cumprimento de sentença. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a ré autorize o procedimento e forneça os materiais, meios e condições necessárias ao tratamento indicado pelo médico assistente, nos termos da prescrição de ID 158287739, sob pena de multa diária já fixadas nas decisões precedentes.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719815-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA TIEKO KITA SUZUKI REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência dos honorários periciais em favor da perita.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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