TJDFT - 0702422-67.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0736175-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OTAVIA AVILA DE OLIVEIRA BATISTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLA DE DEUS MARTINGIL em face de decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública nº 0706984-98.2021.8.07.0018, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravada aos cálculos da Contadoria, mas condicionou a expedição da RPV a sua preclusão.
A agravante alega, em suma, que em face da rejeição da impugnação os requisitórios devem ser expedidos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação.
Subsidiariamente, pugna pela expedição de precatório referente à parcela incontroversa.
Tece considerações e colaciona precedentes.
Defende que estão presentes os requisitos necessários para concessão de tutela provisória recursal.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de tutela provisória recursal para determinar a imediata expedição dos requisitórios e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de determinar a imediata expedição dos requisitórios ou, subsidiariamente, para determinar a imediata expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa.
Preparo recolhido, conforme certificado no ID 75594227. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo em parte a decisão agravada, proferida no ID 239381995 dos autos de origem: O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 235104153, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Seli divergente (ID 238798666).
Da análise dos cálculos, constata-se que a divergência apontada pelo réu refere-se à aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado em 12/2021,tendo em vista que esteaplicou a SELIC somente sobre o principal corrigido.
No entanto, a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: (...) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
Dessa forma, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos, razão pela qual indefiro o pedido do réu.
Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios do valor remanescente.
Em face da decisão foram opostos os Embargos de Declaração de ID 240955238 pela parte ora agravante, que restaram rejeitados pela decisão de ID 244766097.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 28 firmou o seguinte entendimento: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Portanto, de acordo com o referido precedente vinculante, é possível expedir precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para satisfação imediata da parte do título executivo judicial que não está mais sujeita a questionamento ou modificação.
O acórdão prolatado pela Suprema Corte tratava a respeito de decisão que, em embargos à execução, autorizou continuidade do feito executivo quanto à parte incontroversa da condenação, mantendo-se os embargos apenas quanto à parte controversa.
Esse entendimento está em consonância com a disposição do art. 535, § 4º, do CPC, que assim preceitua: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
No caso em análise, conforme ID 223695272 dos autos de origem, o Distrito Federal alega excesso de execução nos cálculos da Contadoria Judicial, defendendo que o valor da dívida é de R$ 10.517,00 (dez mil, quinhentos e dezessete reais), e não de R$ 11.874,42 (onze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme apontado pela Contadoria no ID 220799285.
Sendo assim, figura como incontroversa a quantia de R$ 10.517,00 (dez mil, quinhentos e dezessete reais) apresentada pelo Distrito Federal no ID 223695272 dos autos de origem, justificando-se a expedição dos requisitórios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PARCELA INCONTROVERSA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é possível o prosseguimento da execução em relação a parte incontroversa. 2.
Admite-se o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação ao valor incontroverso, ressaltando-se que, para fins de determinação do regime de pagamento a ser adotado – precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) –, deve ser observado o valor total da execução, inclusive a parte controvertida. 2.1.
Na espécie, houve decisão pela instância revisora em sede de outro agravo de instrumento interposto, envolvendo as mesmas partes, no mesmo processo de origem, em que foi deferida a tutela de urgência postulada pelas ora agravantes para determinar a expedição de requisições de pequeno valor – RPV’s no pagamento das quantias que não ultrapassam o teto de 20 (vinte) salários-mínimos. 2.2.
Dessa forma, considerando o valor total da execução, a parcela incontroversa deverá ser paga mediante os requisitórios cabíveis. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1979526, 0700888-82.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARCELA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO.
RE N. 1.205.530 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 28 DO STF).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, condicionou a expedição dos requisitórios de pagamento à preclusão do pronunciamento que julgou a impugnação do executado e, consequentemente, do recurso interposto contra o decisum (agravo de instrumento n. 0743281-90.2023.8.07.0000), que discute a eventual existência de excesso de execução. 2. À luz do art. 534, § 4º, do CPC, caso a Fazenda Pública impugne apenas parte do débito executado, o quantum incontroverso será, desde logo, objeto de cumprimento. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.205.530 (Tema 28), estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. 4.
Na hipótese, o crédito executado foi objeto de impugnação pelo ente federativo apenas quanto ao critério de correção monetária utilizado, havendo recurso, pendente de julgamento, para a definição de excesso de execução.
Dessa forma, é cabível o prosseguimento do feito, inclusive, com a expedição de requisitórios e liberação dos valores com relação à parcela que não foi impugnada, isto é, incontroversa. 5.
A expedição de requisitórios da parcela incontroversa deve respeitar os limites estabelecidos para remessa de precatório e RPV e a impossibilidade de parcelamento de precatório com finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, conforme art. 100, § 8º, da CF e entendimento do STF no RE n. 1.205.530 (Tema 28) supracitado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1823548, 0746187-53.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024.) Necessário, assim, entender pela probabilidade do direito da parte agravante, ainda que em cognição não exauriente.
Contudo, a concessão da tutela antecipada pleiteada esgotaria o mérito do recurso, com a imediata expedição dos requisitórios, de modo que é cabível no presente momento tão somente a concessão de efeito suspensivo, devendo a decisão acerca da expedição de requisitórios aguardar a apreciação do mérito do recurso.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO a concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 28 de agosto de 2025 18:08:35.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702422-67.2021.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY PEREIRA DOS SANTOS REU: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DOS SANTOS CRUZ, GEOVANDA ROCHA SOUSA DESPACHO A instituição financeira OMEGA PROMOTORA está representada pela Curadoria Especial, razão pela qual sua intimação para apresentação de documentos em nada contribuiria com a lide.
Dito isso, faculto ao autor anexação de novos documentos no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VALDECY PEREIRA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 23:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:02
Outras decisões
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15/01/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:09
Outras decisões
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17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de VALDECY PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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19/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDECY PEREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702422-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY PEREIRA DOS SANTOS REU: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DOS SANTOS CRUZ, GEOVANDA ROCHA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
O autor não juntou aos autos os comprovantes de transferência bancária.
Anexou, apenas, cópia de extrato da conta bancária, o qual demonstra o repasse da quantia de R$ 12.026,20, ID 94829873, mas não aponta o beneficiário.
Portanto, traga o autor aos autos o comprovante de transferência bancária que se deu em 29/10/2020, no valor de R$12.026,20.
Com a juntada da nova documentação, dê-se vista às partes contrárias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702422-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY PEREIRA DOS SANTOS REU: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DOS SANTOS CRUZ, GEOVANDA ROCHA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM DANO MATERIAL E MORAL movida por VALDECY PEREIRA DOS SANTOS em face de OMEGA PROMOTORA SOLUÇÕES FINANCEIRA & ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e outros.
Em apertada síntese, relata o autor ser possuidor de um empréstimo originariamente pactuado junto ao Banco Olé Bonsucesso, em que possui saldo devedor de R$12.026,20(doze mil e vinte e seis reais e vinte centavos), com desconto em sua folha de pagamento da quantia de e R$358,02 (trezentos e cinquenta e oito reais e dois centavos); que recebeu proposta de compra de dívida por parte da Ômega Promotora Soluções Financeiras e Assistência Pessoal – Brasília/DF, devendo depositar à Ômega a quantia de R$12.026,20(doze mil e vinte e seis reais e vinte centavos) e receber, mensalmente, até 01/10/2025, o valor de 421,20(quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos).
Todavia, o empréstimo junto ao Banco Olé não foi quitado, assim como não recebeu os valores mensais pactuados, razão pela qual conclui ter sido vítima de fraude, a tornar nula a contratação.
Pugna, pois, pela declaração de nulidade do negócio jurídico e devolução dos valores pagos à Ômega promotor financeiro; condenação dos requeridos em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenação por danos materiais, tendo em vista as parcelas pagas quando, em virtude do contrato firmado, deveriam tais parcelas não mais estarem em aberto, ante da promessa de quitação do contrato de empréstimo.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela antecipada, ID 104658267.
Contestação de BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. – ME, ID 111467866, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, afirma que a operação de crédito (empréstimo consignado) formalizada pela contestante BEVICRED, cujo credor é o BANCO OLÉ, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser anulado conforme quer o autor.
Destaca que o autor recebeu a quantia de R$ 12.026,20, pela qual deveria pagar cinquenta e nove parcelas fixas de R$ 358,02.
Pugna, pois, pela improcedência total da demanda.
Contestação BANCO SANTADER, o qual incorporou o BANCO OLÉ, ID 175373630.
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça conferida ao autor; afirma ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o suposto contrato fraudulento foi firmado em face de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA; afirma que falta interesse de agir ao autor uma vez que não comprovou tentativa prévia de contato para resolução do conflito, ainda que o banco mantenha inúmeros canais de acesso.
No mérito, aduz que a parte autora realizou a contratação de empréstimo consignado, com previsão de pagamento diretamente em seus proventos.
No momento da contratação. a parte autora tomou ciência do conteúdo integral do contrato e responsabilidades inerentes ao pacto, assumindo referida obrigação integral de quitar empréstimo em cinquenta e nove parcelas de R$ 358,02, tendo recebido em conta o valor de R$ 12.026,20.
Sustenta que o destino que a parte autora deu à verba contratada junto a este Demandado é de sua única e total titularidade/responsabilidade, razão pela qual inexiste qualquer direito a ser respaldado, somando-se à possibilidade de ocasionar ferimento à boa-fé, ao pacta sunt servanda e à segurança jurídica.
Pugna, pois, pela improcedência total da demanda e condenação do autor em litigância de má-fé.
Contestação de GEOVANDA ROCHA, ID 179705170.
Requer, primeiramente, que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que é possível verificar a confissão do Autor quanto a contratação de empréstimo junto ao Banco Olé Bonsucesso, bem como quanto a transferência dos referidos valores para a Ré Ômega; todo tramite da contratação do empréstimo e transferência dos valores a Ré Ômega, foi feito com seu consentimento e plena ciência do que se tratava, e em nenhum momento o Autor faz menção a qualquer das outras Rés; que seu único papel como correspondentes bancarias no presente caso, era o de análise o envio de documentos, que chegavam a elas por meio de promotoras como a Ré Ômega que realizavam a captação de clientes.
Pugna pela improcedência total da demanda.
Contestação da ré ÔMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, ID 193869415, apresentada pela Curadoria Especial, vez que citada por edital.
Preliminarmente, argui nulidade de citação ante o não esgotamento dos endereços.
No mérito, apresenta contestação por negativa geral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Conforme levantado pela Curadoria Especial, há endereço nos autos não diligenciado, qual seja, SCS, Quadra 02, Sala 409, Ed.
Goiás - Brasília/DF - CEP. 70.317-900.
Posto isso, à Secretaria para expedição do mandado citatório correspondente, a fim de evitar declaração de nulidade futura.
Em negativa a diligência, fica desde já ratificada a citação editalícia e a respectiva contestação apresentada pela curadoria especial, devendo os autos retornam à conclusão para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:31
Deferido o pedido de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REU).
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 09:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:43
Outras decisões
-
18/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702422-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY PEREIRA DOS SANTOS REU: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DOS SANTOS CRUZ, GEOVANDA ROCHA SOUSA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2024 02:28
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702422-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY PEREIRA DOS SANTOS REU: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DOS SANTOS CRUZ, GEOVANDA ROCHA SOUSA Objeto: Citação de OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 na pessoa do seu representante legal GUILHERME DOS SANTOS CRUZ, CPF *32.***.*98-60 o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria , por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 17:45
Expedição de Edital.
-
06/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0702422-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY PEREIRA DOS SANTOS REU: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DOS SANTOS CRUZ, GEOVANDA ROCHA SOUSA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 07:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:29
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 22:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702422-67.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY PEREIRA DOS SANTOS REU: OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME, GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
OMEGA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E PESSOAL LTDA tem como sócio administrador GUILHERME DOS SANTOS CRUZ, CPF n. *32.***.*98-60.
SBCRED CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ n. 26.***.***/0001-08 tem como sócio administrador GEOVANDA ROCHA SOUSA, *22.***.*05-98.
Assim, corrija-se o cadastro do polo passivo, fazendo constar tais pessoas jurídicas, representadas por seus sócios.
Ademas, a fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado dos sócios das requeridas acima citadas.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:05
Deferido o pedido de VALDECY PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*18-15 (AUTOR).
-
24/05/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:56
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 13:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:31
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de VALDECY PEREIRA DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 23:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de VALDECY PEREIRA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:12
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/08/2021 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 20:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2021 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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