TJDFT - 0723263-37.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723263-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO KAISER PIMENTEL LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 205627092).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX (chaves no ID 197445347), da seguinte forma: a) R$ 7.606,11 (sete mil seiscentos e seis reais e onze centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.293,03 (um mil duzentos e noventa e três reais e três centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2024 19:20
Outras decisões
-
21/03/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723263-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO KAISER PIMENTEL LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 19:08:59.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:15
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:14
Outras decisões
-
12/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723263-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO KAISER PIMENTEL LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Bruno Kaiser Pimentel Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário de 18/03/22 a 01/06/22, sustentando, em síntese, que exercia a função de vigilante e que sofreu acidente do trabalho em 12/03/22, consistente em queda no local de trabalho, a lhe causar fratura do antebraço direito.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica judicial em 28/04/23.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há prova de incapacidade laboral no período pretendido na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise da prova pericial, notadamente por se tratar de pretensão retroativa no reconhecimento do auxílio-doença acidentário no período de 18/03/22 a 01/06/22.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
A perícia médica judicial atesta ser o segurado portador de sequela de trauma de rádio e ulna distal, à direita, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
A propósito da pretensão jurídica, tocante ao período de 18/03/22 a 01/06/22, certo é que o perito médico revela padecer o segurado de redução da capacidade laboral desde 01/06/22, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do manuseio de pesos e pesos e objetos, e do uso de força com o membro superior direito.
Pode-se inferir de tal conclusão que no período anterior à consolidação da lesão, havia incapacidade total e temporária para o trabalho, de modo que faz jus ao auxílio-doença acidentário de 18/03/22 a 01/06/22, em razão do retorno ao trabalho em 02/06/22, na forma do art. 59 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 18/03/22 a 01/06/22, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:01
Outras decisões
-
08/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:41
Juntada de Petição de laudo
-
28/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:51
Juntada de intimação
-
31/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:17
Nomeado perito
-
31/01/2023 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 19:17
Outras decisões
-
30/01/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2023 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de BRUNO KAISER PIMENTEL LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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