TJDFT - 0719421-44.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0752530-65.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLAUCEIR SOARES DA SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Glauceir Soares da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Condomínio Estância Quintas da Alvorada, rejeitou a impugnação do agravante/executado e converteu a penhora do valor de R$1.829,24 (mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) em pagamento.
Em suas razões recursais (ID 54295551), o agravante argumenta, em suma, que a penhora recaiu em verba de natureza salarial de sua conta-corrente, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Colaciona julgados que entende sustentar a sua tese.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, “para deferir em sede de cognição sumária a suspensão dos efeitos da Decisão guerreada de imediato até o julgamento do presente recurso”.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que seja desbloqueado o valor penhorado de sua conta.
Distribuído por prevenção a esta Relatoria (ID 54344514).
O agravante não recolheu o preparo por ocasião da interposição do presente recurso.
Despacho desta Relatoria determinou a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, “realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção” (ID 54384841).
Intimado (ID 54466638), o agravante não cumpriu com a determinação mencionada acima, conforme certidão de ID 55125691. É o relato do necessário. 2.
O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.007 do CPC, cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, quando exigido pela legislação, sob pena de o respectivo recurso ser declarado deserto.
O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de sua interposição.
Na espécie, esta Relatoria verificou que o agravante não comprovou a realização do preparo, bem como não lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça na origem, e o Agravo de Instrumento n. 0749990-44.2023.8.07.0000, no qual vindica esse benefício, foi recebido sem efeito suspensivo e ainda não foi julgado.
Complemente-se que a parte recorrente também não efetuou o recolhimento do preparo em dobro, conforme facultado por esta Relatoria no despacho de ID 54384841.
Dessa forma, se a parte agravante, no prazo assinalado por esta Relatoria, não realizou o efetivo recolhimento do preparo, é imperioso concluir pela deserção do recurso aviado, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Diante do exposto, em decorrência da ausência de preparo, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, ambos do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/09/2023 16:11
Baixa Definitiva
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29/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SOUSA FREITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA DANTAS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:03
Conhecido o recurso de ELIAS BARBOSA DANTAS - CPF: *83.***.*78-87 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:44
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/07/2023 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/07/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA DANTAS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:56
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/06/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/06/2023 19:39
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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