TJDFT - 0719711-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:31
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FILOMENA DE SOUSA CALDAS em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TAXISTA.
GANHOS NÃO COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende o recorrente a condenação da ré/recorrida ao pagamento de R$ 17.360,00 (dezessete mil e trezentos e sessenta reais), a título de lucros cessantes, bem como pleiteia indenização por alegados danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, em 07.01.2023 a recorrida colidiu seu veículo na traseira do veículo do recorrente.
Não obstante, os reparos dos danos causados ao veículo do recorrente foram custeados pela seguradora contratada pela recorrida.
Por outro lado, em razão de o veículo do recorrente ter sido recolhido para o conserto, o automóvel permaneceu inativo entre 07.01.2023 a 16.02.2023, motivo pelo qual o recorrente formula pretensão de ressarcimento por lucros cessantes, pois alega exercer a atividade de taxista, bem como pede reparação por danos morais. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que, “quanto aos lucros cessantes, o demandante não foi capaz de demonstrar a utilização do veículo como fonte de renda.
A narrativa é despida de provas suficientes à comprovação de que ROGÉRIO exercia, à época dos fatos, a atividade de taxista.
No ponto, não apresentou provas de que é motorista profissional, com a respectiva anotação na CNH.
Ademais, a procuração de ID 162972101 não comprova que o autor exerce atividade de taxista; demonstra apenas que ele representa o outorgante em determinadas situações ali descritas”.
No que tange aos danos morais, asseverou que “não houve comprovação de que o acidente acarretou os prejuízos materiais cuja ocorrência foi sustentada na exordial, que teriam sido a causa dos danos morais alegados, o que inviabiliza o acolhimento do pedido”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente reitera que exerce a profissão de taxista, bem como juntou documentos, não impugnados pela recorrida, que comprovariam suas alegações, sobretudo porque os mesmos documentos teriam viabilizado que a seguradora reparasse seu veículo.
Aduz que a sentença não considerou que o veículo é de sua propriedade por tradição, bem como não teria o juízo de origem observado que o recorrente exerce atividade remunerada e que essa circunstância consta de sua CNH.
Outrossim, sustenta que o pagamento havido pelos danos materiais daria azo ao seu pleito de lucros cessantes.
Ao final, pede a provimento do recurso para que seja reconhecido como proprietário do bem móvel e taxista, a fim de ver ressarcido pelos lucros cessantes, nada tendo sido argumentado a respeito dos danos morais. 6.
Contrarrazões ao ID 52231477. 7.
No mérito, entendo que há verossimilhança nas alegações de que o recorrente, ainda que informalmente, exerce a atividade de taxista, visto que não há prova de que é permissionário do Sistema de Transporte do DF.
Nesse contexto, a CNH juntada aos autos evidencia o exercício de atividade remunerada (código "EAR").
Além disso, a própria recorrida anexou em defesa documentação para demonstrar a remuneração média de um profissional taxista.
Assim, nesse cenário, entendo que, na data dos fatos, o recorrente exercia tal atividade. 8.
Por outro lado, não há lastro probatório mínimo para amparar a pretensão de lucros cessantes, pois não foram apresentados documentos à petição inicial para comprovar os ganhos do recorrente, como taxista, no período anterior ao acidente de trânsito.
Tampouco foram apresentados documentos posteriores à retirada do veículo da oficina. 9.
Cabe salientar que o artigo 434 do CPC prevê que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Não tendo sido apresentado o elemento de prova para corroborar suas alegações, entendo que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 09:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:10
Conhecido o recurso de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*59-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 08/02/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 08 de fevereiro de 2024, terá início a 1ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 1ª Sessão Ordinária Virtual para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
26/01/2024 12:31
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/12/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*59-68 (RECORRENTE).
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29/11/2023 19:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/11/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/11/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 09:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/10/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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