TJDFT - 0719557-54.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
06/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CLERIS DIVINA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO ÓCULTO SANADO NO PRAZO LEGAL.
ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes atrai a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC: as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 2.
O CDC possui duas diferentes preocupações com relação aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo: 1) segurança; e 2) funcionalidade.
Como consequência, de um lado, há disciplina própria denominada responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts. 8º a 17) e, do outro, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 a 25).
Para o Código de Defesa do Consumidor, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor. 3.
O vício foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Inexiste, portanto, fundamento legal à responsabilização civil das rés à medida em que ausente comprovação de ato ilícito capaz de gerar o direito a rescisão contratual e, consequentemente, ao ressarcimento do valor pago. 4.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. 5.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6.
Na hipótese, não houve ofensa ao direito à integridade psíquica ou qualquer outro direito da personalidade, pois ao comunicar às apeladas sobre a existência de problemas no veículo, a autora foi prontamente atendida.
A concessionária prestou os serviços de reparo a contento e dentro do prazo estabelecido em lei. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
03/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:15
Conhecido o recurso de CLERIS DIVINA DA SILVA - CPF: *11.***.*61-87 (APELANTE) e provido em parte
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CLERIS DIVINA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2024 07:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLERIS DIVINA DA SILVA - CPF: *11.***.*61-87 (APELANTE).
-
23/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/04/2024 07:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
22/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719711-27.2023.8.07.0016
Rogerio Lustosa de Carvalho
Filomena de Sousa Caldas
Advogado: Rafael Gomes Ferreira Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 14:15
Processo nº 0719658-96.2020.8.07.0001
Cleonice da Silva Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2020 12:58
Processo nº 0719812-40.2022.8.07.0003
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Jeronimo J de Araujo Eireli
Advogado: Luciana Lima Americo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 17:04
Processo nº 0719878-89.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Roberto de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 12:48
Processo nº 0719884-49.2021.8.07.0007
Marlivan Santos de Sousa Borges
Thais Pamella Cunha do Carmo
Advogado: Matheus Roberto Goncalves Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 14:47