TJDFT - 0719891-19.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:01
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:00
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMILSON JOSE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE JUDITE OLIVEIRA BEZERRA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PATRIMONIAIS DA PESSOA JURÍDICA.
POLO ATIVO.
SÓCIO.
ILEGÍTIMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida nos autos da ação monitória.
O caso envolve crédito pertencente à pessoa jurídica e pleiteado por seu sócio. 2.
A legitimidade, por se tratar de condição da ação, pode ser apreciada pelo juízo de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do feito. 2.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1808259, Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1752567, Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Órgão 1ª Turma Cível. 3.
O crédito proveniente do termo de confissão de dívida apresentado em juízo, o qual se pretende constituir em título executivo por meio de medida injuntiva, pertence à pessoa jurídica que participou da avença contratual.
Essa, por sua vez, não integra o polo ativo do feito, demonstrando a ilegitimidade ativa do sócio para perseguir tal crédito.
Com efeito, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que participam de alguma forma da formação do capital societário. 3.1.
Precedentes: Acórdão Nº 1412076, Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO, Órgão 1ª Turma Cível; Acórdão Nº 1344740, Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Órgão 5ª Turma Cível; Acórdão Nº 1054727, Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH, Órgão 7ª Turma Cível. 4.
A alegada dissolução da pessoa jurídica não restou comprovada nos autos, especialmente devido à ausência dos registros empresariais na Junta Comercial, não sendo adequado considerar o comprovante de inscrição perante a Receita Federal como substituto da documentação comercial pertinente. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
25/04/2024 17:32
Conhecido o recurso de EDIMILSON JOSE DA SILVA - CPF: *17.***.*13-34 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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22/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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