TJDFT - 0719705-76.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:16
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:43
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE VIZINHANÇA.
POLUIÇÃO SONORA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
SONS E RUÍDOS ACIMA DO LIMITE LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente hipótese consiste em analisar se a alegação articulada pelo autor, no sentido da existência de ruídos excessivos oriundos das atividades desempenhadas no estabelecimento do demandado, está devidamente comprovada. 2.
A respeito das relações de vizinhança o Código Civil estabeleceu, em seu art. 1277, que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. 3.
Nos termos da regra prevista no art. 2º da Lei local nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008, “é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei”. 3.1.
O Anexo I da aludida lei estabelece como limites máximos para avaliação de ruídos para ambientes externos em área mista predominantemente residencial, 55 dB (cinquenta e cinco decibéis) no período diurno e 50 dB (cinquenta decibéis) no período noturno. 4.
Diante da análise do estudo técnico trazido aos presentes autos é possível observar que nos dias 10 e 18 de setembro de 2021 os ruídos sonoros produzidos pelo demandado ultrapassaram os limites estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008, de acordo com os critérios de avaliação para ambientes externos em área mista predominantemente residencial. 4.1.
Os demais elementos de prova também corroboram a existência de poluição sonora, pois o estabelecimento é um restaurante que promove eventos com música eletrônica e com apresentações musicais.
Existe ainda grande insatisfação dos moradores com os ruídos provenientes do estabelecimento demandado tanto no período diurno, quanto no período noturno. 5.
No caso em deslinde o recorrente argumenta que o aludido estudo técnico foi produzido unilateralmente, e que, além disso, foi efetuado há mais de 3 (três) anos.
Por essa razão não estaria comprovdo o fato controvertido. 5.1.
Observa-se que não há nos autos, no entanto, qualquer prova em sentido contrário ao que foi demonstrado por meio de documentos pelo demandante, o que indica ter havido abuso do exercício do direito pelo apelante, uma vez que ficou demonstrado que os ruídos excessivos decorrentes das atividades desempenhadas no aludido estabelecimento têm perturbado o sossego dos moradores do condomínio autor. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
29/05/2024 16:57
Conhecido o recurso de UNI BEER COZINHA DE BAR LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/04/2024 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/03/2024 10:20
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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