TJDFT - 0719924-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:46
Baixa Definitiva
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03/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:13
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALFREDO GRANEMANN DE MORAES em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITCD.
FATO GERADOR.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.
FALECIMENTO DE UM DOS USUFRUTUÁRIOS.
DIFERIMENTO DA EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR RESIDUAL.
EXTINÇÃO DO USUFRUTO.
ART. 1410, INC.
I, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESTINAÇÃO DA COTA-PARTE CORRESPONDENTE AO USUFRUTO EM FAVOR DE UM ÚNICO DOADOR.
ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO MOMENTO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) diante da morte do usufrutuário que havia efetuado a doação de bem imóvel, com reserva de usufruto, em favor dos filhos. 2.
O ITCD consiste em tributo atribuído aos Estados e ao Distrito Federal, cujas hipóteses de incidência abrangem, em síntese, os casos de transmissão de bens e direitos a título gratuito, nos moldes do art. 155, § 1º, inc.
IV, da Constituição Federal. 3.
O usufruto, como modalidade de direito real que concede o uso e a fruição de um bem a determinada pessoa, configura verdadeira restrição ao exercício pleno do direito de propriedade. 3.1.
A doação de bem imóvel, com reserva de usufruto em favor dos doadores, gera o desdobramento dos poderes inerentes ao domínio entre os doadores, usufrutuários, e os donatários, nu-proprietários. 4.
Verifica-se a ocorrência do fato gerador em razão da doação, bem como o desdobramento da propriedade por força da reserva de usufruto estabelecida em favor dos doadores. 4.1.
Por essa razão é devido o diferimento da exigência do recolhimento do ITCD em 2 (dois) momentos: o registro da própria doação e a posterior extinção do usufruto. 5.
Não é possível vislumbrar aqui a hipótese de bitributação.
Basta observar que o desmembramento do recolhimento em 2 (dois) momentos distintos é efetuado com suporte em bases de cálculos distintas (trinta por cento e setenta por cento do valor venal do bem imóvel), que, somadas, resultam no montante correspondente ao valor venal do bem imóvel (cem por cento). 6.
Isso não obstante, é perceptível que no caso em deslinde ainda não houve a extinção do direito real consistente no usufruto, situação que obsta, ao menos no presente momento, a cobrança do valor remanescente pela Fazenda Pública. 6.1.
Após a morte de um dos doadores, houve, singelamente, a destinação da cota-parte correspondente ao usufruto em favor de um único doador, o impetrante. 7.
A exigência do recolhimento do ITCD ocorre em dois momentos distintos, quais sejam, a doação com reserva de usufruto em benefício dos doadores, evento já verificado no presente caso, e a posterior extinção do usufruto, ainda não ocorrida. 7.1.
O falecimento da ex-esposa do impetrante não tem aptidão para justificar a antecipação do recolhimento do imposto aludido em relação ao segundo momento, pois não se confunde com a hipótese de extinção do direito real aludido prevista no art. 1410, inc.
I, do Código Civil. 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
10/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:05
Conhecido o recurso de ALFREDO GRANEMANN DE MORAES - CPF: *04.***.*41-15 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/05/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/01/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 11:08
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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